TRF2 - 5060070-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
02/09/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 13:56
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060070-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE BARRETO LUCASADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela, ajuizada por VIVIANE BARRETO LUCAS, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer o restabelecimento do beneficio por incapacidade temporária, derivado de acidente de trabalho. A autora informa que perante a Justiça Estadual, tramita a Ação nº. 0149195-22.2021.8.19.0001, na qual, recentemente, foi expressamente reconhecida a natureza ocupacional da patologia que deu origem à incapacidade da Autora, conforme acórdão anexo, determinando a conversão da espécie do benefício n. 629.906.346-0 para acidente de trabalho.
Inicial instruida com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos referentes ao feito.
Brevemente relatado, decido.
A presente ação objetiva o restabelecimento do beneficio por incapacidade temporária, derivado de acidente de trabalho. A análise da causa de pedir/pedido, bem como dos documentos anexados aos autos (em especial o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao evento 101, OUT6), revela que a relação jurídica ora discutida é decorrente de acidente do trabalho.
Ressalte-se que a autora reconhece tal situação, no evento 102.
Sendo assim, há uma questão preliminar que deve ser apreciada pelo Juízo antes de qualquer outra: a competência da Justiça Federal para o julgamento de pedido que envolva benefício decorrente de acidente do trabalho.
Como se sabe, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias, conforme expressa ressalva feita no art. 109, inciso I, da CF/88.
A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no art. 129, II, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - .......................................II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidentes do Trabalho.” A respeito do tema, não era outro o entendimento jurisprudencial já consolidado de nossos tribunais superiores, conforme se depreende do texto da súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Sobre o tema, já se posicionaram ambas as turmas do Excelso Pretório, consoante se infere das ementas dos Recursos Extraordinários n.º 204.204/SP e 351.528/SP.
Também as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro reiteraram o entendimento do Supremo Tribunal Federal através do Enunciado nº 29: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).” Assim, considerando as regras constitucionais e legais delimitadoras da competência, entendo que, no presente caso, o julgamento da presente demanda, por se tratar de lide que envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não compete à Justiça Federal.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Cumpra-se. -
25/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:33
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
21/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:00
Determinada a intimação
-
18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Petição
-
18/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060070-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE BARRETO LUCASADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o patrono da autora para, no prazo de 10 dias, confirmar se a demandante permanece internada no Hospital-dia na clinica da Gávea Unidade Tijuca, situado na Rua Dr.
Pereira dos Santos, 18 - Tijuca /RJ.
Em caso positivo, reitere-se a intimação a perita nomeada dra. MARIA CECÍLIA GONÇALVES RODRIGUES para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo para realização da perícia médica no local onde a autora encontra-se internada. -
08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:55
Determinada a intimação
-
08/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 88
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060070-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE BARRETO LUCASADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela, ajuizada por VIVIANE BARRETO LUCAS, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer o restabelecimento do beneficio por incapacidade temporária, a partir da cessação em 07/08/2024 (NB 629.906.346-0). Alega que o benefício teria sido indeferido administrativamente, pois, a autarquia não teria reconhecido a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
O perito nomeado dr. BRUNO LEVENHAGEN regularmente intimado, duas vezes, não se manifestou. Dessa forma, revogo sua nomeação e excluo-se o dr. BRUNO LEVENHAGEN dos presentes autos e nomeio a dra.
MARIA CECÍLIA GONÇALVES RODRIGUES provisoriamente em substituição ao dr. BRUNO LEVENHAGEN.
Intime-se a perita nomeada Dra. MARIA CECÍLIA GONÇALVES RODRIGUES para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo para realização da perícia médica no local onde a autora encontra-se internada (eventos 23 e 41). -
18/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 22:12
Determinada a intimação
-
18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 07:40
Determinada a intimação
-
09/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/04/2025 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
14/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 70
-
28/03/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:37
Determinada a intimação
-
20/03/2025 18:32
Juntada de Petição
-
10/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
31/01/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:07
Determinada a intimação
-
29/01/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
18/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
16/12/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:02
Determinada a intimação
-
10/12/2024 18:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA LUCIA MARQUES FESTA - EXCLUÍDA
-
10/12/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/11/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/11/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 09:45
Determinada a intimação
-
14/11/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
22/10/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/10/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/10/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:10
Determinada a intimação
-
21/10/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/10/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:39
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/08/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/08/2024 14:45
Juntada de Petição
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/08/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/08/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:19
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE BARRETO LUCAS <br/> Data: 23/10/2024 às 10:00. <br/> Local: CONSULTORIO DA DRA. ANA LÚCIA MARQUES FESTA - RUA: DIAS DA CRUZ, 155, SALA 202, MÉIER, RIO DE JANEIRO <br/> Perito: ANA LUCIA
-
15/08/2024 18:15
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE BARRETO LUCAS <br/> Data: 24/10/2024 às 10:00. <br/> Local: CONSULTORIO DA DRA. ANA LÚCIA MARQUES FESTA - RUA: DIAS DA CRUZ, 155, SALA 202, MÉIER, RIO DE JANEIRO <br/> Perito: ANA LUCIA
-
15/08/2024 17:39
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 3
-
13/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE BARRETO LUCAS <br/> Data: 25/09/2024 às 10:00. <br/> Local: CONSULTORIO DA DRA. ANA LÚCIA MARQUES FESTA - RUA: DIAS DA CRUZ, 155, SALA 202, MÉIER, RIO DE JANEIRO <br/> Perito: ANA LUCIA
-
13/08/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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