TRF2 - 5001307-66.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
10/09/2025 00:47
Juntado(a)
-
10/09/2025 00:42
Juntado(a)
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001307-66.2022.4.02.5002/ESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: EDLAINE VAZZOLER FERREIRA CORREIAADVOGADO(A): MARCELO SCHIAVINI COSSATI (OAB ES008999)SENTENÇA1.
Ante o exposto, julgo extinta, por sentença, a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC, e tenho por encerrada a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 513 do mesmo Código. Sem custas, não previstas para a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de impugnação e por se tratar de composição, ainda que administrativa, não sendo hipótese de sucumbência processual. 2. Independente do trânsito em julgado: RENAJUD, (b) Proceda-se no desbloqueio de todas as contas e valores constringidos via SISBAJUD em razão de ordem expedida neste processo. caput Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso do art.183, caput, do CPC. caput Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2, observadas as cautelas legais. 4.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 23:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD' para 'PETIÇÃO'
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08/09/2025 23:21
Juntado(a)
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05/09/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 19:01
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:44
Juntada de Petição - EDLAINE VAZZOLER FERREIRA CORREIA (ES008999 - MARCELO SCHIAVINI COSSATI)
-
10/08/2025 00:44
Juntado(a)
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07/08/2025 18:16
Juntado(a)
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03/08/2025 22:55
Juntado(a)
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02/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001307-66.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
EDLAINE VAZZOLER FERREIRA CORREIA foi condenada (i) ao pagamento de R$ 73.058,90 referente restituição do valor financiado por meio de contratação de CARTÃO DE CRÉDITO e CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC; (ii) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado e (iii) ao pagamento das custas processuais (restituição das iniciais e pagamento das remanescentes): SENTENÇA (evento 13, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar EDLAINE VAZZOLER FERREIRA CORREIA ao pagamento de R$ 73.058,90 (setenta e três mil cinquenta e oito reais e noventa centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais (na forma do Manual da CJF) até a data do efetivo pagamento.
Condeno a RÉ ao pagamento das custas judiciais remanescentes e à restituição das custas adiantadas pela CEF (evento 1, GUIAS DE CUSTAS19), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (valor da causa: R$ 73.058,90, em 17/02/2022). O valor dos honorários advocatícios são atualizados pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 17/02/2022. [...] Após o trânsito em julgado, intime-se EDLAINE VAZZOLER FERREIRA CORREIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Também após o trânsito em julgado, intime-se EDLAINE VAZZOLER FERREIRA CORREIA para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC..." No evento 20, DOC1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 67.395,48 em 03/2023, no caso do principal, acrescido de 10% referente à multa e 10% referente aos honorários previstos nos art. 523, § 1º, do CPC, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Pelo evento 25, DESPADEC1, foi determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, bem como para efetuar o pagamento do débito.
Após intimação da executada, em evento 32, CERT1, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação.
Após intimada, em evento 34, ATOORD1, a exequente compareceu aos autos para requerer consulta aos convênios BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como para requerer a apreensão da CNH e do passaporte da executada.
Na oportunidade, apresentou planilha de cálculo atualizada do débito - cf. evento 37, DOC2.
Pelo evento 39, PET1, a CEF alegou que houve a liquidação parcial da dívida, com a negociação dos contratos nº 060591107000253501, 060591107000253692 e 060591107000253935, tendo restado em aberto, ainda, os débitos provenientes dos contratos nº 0000000218105650 e 0000000218124665.
Na oportunidade, requereu prazo adicional de 30 dias para juntar demonstrativo do débito atualizado.
Na decisão de evento 40, DOC1 foi determinada a intimação da CEF para apresentar planilha de cálculo atualizada do novo valor pelo qual deverá prosseguir o cumprimento de sentença, que será o débito referente aos contratos nº 0000000218105650 e 0000000218124665, atualizado e acrescido de multa e honorários, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC.
Diante disso, na petição de evento 43, DOC1, a CEF veio aos autos para requerer SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e apreensão de CNH, apresentando, para tanto, planilhas de cálculos atualizadas referente aos contratos 0000000218105650 e 0000000218124665, vide evento 43, DOC2 e evento 43, DOC3. É o relato do necessário.
Decido. I.
Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
II.
Também se mostra razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos e imóveis de propriedade da parte executada, a fim de alcançar a satisfação do crédito, o deferimento de pesquisa ao RENAJUD. III.
Para preservar acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis, razão pela qual defiro a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser comandada pela CNIB. IV. Quanto à vinda aos autos das declarações de imposto de renda, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta ação, no que deve ser deferido o pedido de requisição da Declaração de Imposto de Renda da parte executada via INFOJUD, observado o seguinte: a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada; b) a pesquisa deverá se restringir às pessoas naturais, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda; mas o INFOJUD não reproduz tal declaração.
V.
Quanto aos pedido de apreensão de CNH: A aplicação de medidas atípicas visando o recebimento do valor exequendo, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartões de crédito e demais meios digitais de pagamento, cujo fundamento legal reside no art. 139, IV, do CPC, deve ser analisada com cuidado e justificadas com base na sua real eficácia para a satisfação do crédito. É imprescindível que se demonstre a utilidade prática dessa medida no contexto específico da execução.
A mera aplicação da suspensão da CNH, como requerida, sem que haja uma clara evidência de que tal ato contribuirá para o cumprimento da obrigação, revela-se ineficaz e desproporcional.
Em primeiro lugar, a suspensão da CNH, quando aplicada sem critério, pode gerar um constrangimento desnecessário ao devedor, especialmente se este não possuir condições financeiras de quitar a dívida.
A medida, por si só, não tem o poder de magicamente criar recursos financeiros que permitam ao devedor pagar o que deve.
Portanto, torna-se essencial que o credor demonstre que o devedor, apesar de não possuir bens penhoráveis, tem uma renda que possibilita o pagamento da dívida.
Nesse caso, a suspensão da CNH pode atuar como um incentivo eficaz para que o devedor priorize o cumprimento de sua obrigação, utilizando seus recursos financeiros para tal fim.
Além disso, é importante considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida.
O objetivo principal da execução é a satisfação do crédito, e não a punição do devedor.
Medidas coercitivas extremas, como a suspensão da CNH, só devem ser adotadas quando houver uma clara indicação de que elas serão eficazes para atingir esse objetivo.
Caso contrário, a medida torna-se não apenas ineficaz, mas também injusta, prejudicando o devedor sem qualquer garantia de que o credor será beneficiado.
Portanto, a suspensão da CNH deve ser reservadas para situações específicas, nas quais o credor consiga demonstrar que o devedor possui condições financeiras de quitar a dívida e que a medida coercitiva poderá efetivamente levá-lo a cumprir sua obrigação.
Isso preserva o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção do devedor contra medidas excessivas e desnecessárias.
Assim, a aplicação criteriosa das medidas atípicas garante a justiça e a efetividade do processo de execução, evitando constrangimentos desproporcionais e assegurando que a coerção seja um meio efetivo para alcançar o pagamento do débito.
No caso dos autos, não tendo o credor demonstrado que a suspensão da CNH terá o condão de conduzir o devedor à satisfação do crédito, deve ser indeferido tal pleito.
Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão de CNH. 2.
Proceda-se na pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD, promovendo-se anotação de restrição de transferência em eventuais veículos encontrados. 3. Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser registrada na CNIB. 4. Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada pessoa física, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada, por conter dados sigilosos. 5. Proceda-se no bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$50.268,84 (cinquenta mil duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 5.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; d) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 6.
Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 6.2.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 6.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 6.4.
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 6.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). -
21/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:15
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 17:30
Juntado(a)
-
06/03/2025 14:37
Juntado(a)
-
28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/02/2025 18:08
Expedição de ofício
-
11/12/2024 21:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:46
Despacho
-
07/08/2024 17:20
Juntada de Petição
-
19/07/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/05/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/05/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/02/2024 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
24/01/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
13/01/2024 14:07
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
17/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
-
30/10/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 14:03
Determinada a intimação
-
26/10/2023 16:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2023 13:47
Transitado em Julgado
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2023 14:01
Juntada de Petição
-
13/03/2023 15:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/03/2023 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
23/02/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
17/02/2023 12:12
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
14/02/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/02/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/02/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/05/2022 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2022 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
27/04/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/04/2022 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
18/04/2022 19:59
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
11/04/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/04/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 18:41
Determinada a citação
-
04/03/2022 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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