TRF2 - 5002517-39.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:18
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002517-39.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: BERNARDO VALERIO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618)AUTOR: ANA PAULA VALERIO PIRES (Pais)ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
31/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAG01
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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21/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002517-39.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: BERNARDO VALERIO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618)RECORRENTE: ANA PAULA VALERIO PIRES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
O recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/713.875.382-0, em 09/10/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". (ev. 1.13).
A prova médica judicial realizada em 18/11/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de CID-10: F90 – Transtornos hipercinéticos (como o TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) e CID-10: F91.3 – Distúrbio desafiador e de oposição, mas que não há impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras (arquitetônicas, urbanísticas, sociais, etc.), obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras crianças, conforme resposta aos seguintes quesitos (ev. 21): Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
Me utilizarei da fundamentação que expus no voto condutor do julgamento do recurso cível em face da sentença no processo 5009705-92.2019.4.02.5103/RJ, em Sessão deste colegiado de 22/02/2022, quanto à categorização dos portadores de autismo como pessoas com deficiência para fim de concessão do BPC-PcD: "A recorrida alegou ser pessoa com deficiência, conforme presunção absoluta determinada por disposição do artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, já que é portadora de transtorno do espectro autista.
Há um aparente conflito de normas, porque embora a Lei 12.764/2012 afirme a recorrida como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que fará jus ao benefício assistencial, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, fato é que o legislador resolveu dispor de modo diverso para os pacientes do TEA.
A prova pericial médica judicial concluiu que a recorrida apresenta, de fato, quadro de autismo infantil (CID-F84.0), mas foi assertiva de que a patologia se encontrava controlada com uso de risperidona e ácido valpróico, e foi informada a inexistência de deficiência física ou mental (Ev. 22.1, respostas aos quesitos 1, 2, 3 e 4, p. 1), ainda que se confirmasse a condição da recorrida como portadora do TEA.
Há Laudo Médico de 04/11/2020 da médica assistente da recorrida, Aryane P.
N.
Lucchesi, em que afirmada a ocorrência de TEA em grau leve (Ev. 52.2).
Assim, entendo que ainda não há prova de que a jovem recorrida enfrente, neste momento, barreiras relevantes e de longo prazo a sua participação efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade, hoje com 5 anos." A condição clínica relatada, ainda que gere desconforto, sofrimento ou prejuízos pontuais na rotina do recorrente, não se traduz automaticamente em deficiência nos termos da legislação assistencial, que exige impedimentos duradouros e barreiras sociais efetivas.
Aliás, vejo que o Relatório Evolutivo de Atendimentos Realizados (ev. 1.11), apesar de diagnosticar o recorrente com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtornos de Conduta (CID-10: F90.3 e F91), não permite concluir pela existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pois se depreende que o recorrente tem boa capacidade de concentração, embora apresente desinteresse eventual e que seu quadro não o incapacita para o convívio social ou aprendizagem, mas sim demanda apoio educacional e terapêutico contínuo, como tantas outras crianças com dificuldades escolares.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 21), os documentos anexados aos autos pelo recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 4). Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 21:24
Determinada a intimação
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21/05/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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27/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/01/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 22:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/11/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 19:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 10:02
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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28/10/2024 15:06
Juntada de Petição
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22/10/2024 10:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 20:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:51
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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08/10/2024 14:49
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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03/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 18:31
Despacho
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03/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO VALERIO BARBOSA <br/> Data: 18/11/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ANDREA
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03/10/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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