TRF2 - 5001089-12.2025.4.02.5106
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/08/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001089-12.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LILIAN DE OLIVEIRA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES (OAB RJ202140) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso inominado [evento 15, RECLNO1, fls. 8-10] por meio do qual a demandante pretende a reforma da sentença e na qual alegou ter optado pela mudança do regime celetista para estatutário, sendo aposentada em 05/09/2012.
Assim discorre: "[...] A autora compareceu à CEF para realizar o levantamento dos valores de sua conta individualizada.
Entretanto, não foram liberados sob o argumento de que a conta estaria cadastrada como “NÃO OPTANTE”.
Reitera-se, por oportuno, que os prepostos da CEF não dão a recusa por escrito, mas apenas oralmente.
Vê-se que a existência de saldo não foi garantia de saque, visto a necessidade de mudança do status de “NÃO OPTANTE” para “OPTANTE [...]” Desse modo, faz-se necessário juntar documentos comprobatórios aos autos que visam a provar o item (i) alegado em respeito à lesão do direito: "(i) a autora é optante do FGTS (como prova a CTPS);" Cumpre esclarecer que o extrato consta como "NÃO OPTANTE" [evento 1, EXTR9, fls. 1], enquanto na Carteira de Trabalho não foi anexada a página que conste como "OPTANTE" para fins de atestar o teor da seguinte fundamentação também exposta no recurso (fls. 11): "Não há razão para que a Caixa Econômica Federal permaneça com os valores depositados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito, eis que a Autora teve, durante o período trabalhado, retenção mensal a título de FGTS e sempre foi 'OPTANTE' " Cabe destacar que saber se, de fato, a parte autora é optante ou não pelo FGTS trata-se de uma informação essencial à análise do recurso e decisivo para o deslinde da demanda. Além disso, esta 6ª Turma Recursal já julgou casos semelhantes em que foi juntado aos autos à Carteira de Trabalho de Previdência Social - CTPS, onde foi possível verificar que a parte sempre foi optante (a título de exemplo: 5001911-35.2024.4.02.5106/RJ).
Na espécie, entendo viável, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC/2015), conceder prazo de cinco (05) dias para que a parte autora comprove que sempre foi optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 139, inciso VI, c/c art. 932, inciso I e parágrafo único, ambos do CPC/2015. Fica ciente de que, na hipótese de se manter silente, o processo retornará a julgamento sem que seja considerado o meio de prova solicitado. Intimem-se. -
15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:33
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 07:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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06/08/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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06/08/2025 10:24
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001089-12.2025.4.02.5106/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar contra-razões no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, remetam-se à Turma Recursal.
Petrópolis, 18 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
18/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 18:01
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001089-12.2025.4.02.5106/RJAUTOR: LILIAN DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES (OAB RJ202140)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.
R.
I. -
25/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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01/05/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:06
Determinada a citação
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30/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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