TRF2 - 5047973-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5047973-17.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ENTERPRISE SOLAR LTDAADVOGADO(A): RENATA PIRES DE SERPA PINTO (OAB RJ123755)EMBARGANTE: DANIEL BARBOSA PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): RENATA PIRES DE SERPA PINTO (OAB RJ123755) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução opostos por DANIEL BARBOSA PIRES DE SOUZA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, oriundos da execução deflagrada no título executivo extrajudicial nº 5071152-14.2024.4.02.5101, com os seguintes pedidos: "(...) d) Sejam julgados totalmente procedentes os embargos, a fim de ser aplicada ao contrato exequendo as normas previstas na Medida Provisória nº 1.139, no tocante ao reparcelamento do débito, com um prazo para pagamento de 72 meses e, com a atualização do débito de acordo com os índices a serem definidos pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia; e) O reconhecimento da abusividade e descumprimento contratual por parte da autora, especialmente das cláusulas 12ª e 14ª do contrato, que versam sobre a possibilidade de renegociação e solução amigável, com a consequente condenação da autora: À obrigação de renegociar a dívida nos termos do contrato e da legislação aplicável ao PRONAMPE; A abster-se de incluir encargos abusivos ou medidas restritivas que prejudiquem ainda mais a atividade econômica da parte ré; f) O reconhecimento da aplicação da Lei nº 14.554/2023 ao caso concreto, assegurando-se à parte ré o direito de prorrogar e renegociar a dívida nos moldes das disposições legais e regulamentares vigentes no âmbito do PRONAMPE; (...)." Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
A CEF, voluntariamente, apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 2) É o necessário.
Decido.
II. Os embargos à execução, também chamados de embargos do executado, estão previstos no Título III, nos art. 914 a 920 do CPC e são essencialmente, uma forma de defesa que pode ser utilizada por quem sofre um procedimento executório.
Assim, a sua propositura ensejará a formação de novo processo desde a fase de conhecimento, na qual o executado – autor dos embargos – será chamado de embargante e o exequente – réu nos embargos – de embargado. Portanto, deverão ser propostos por meio de petição inicial, com atenção aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Com base no art. 914 e seu parágrafo 1º do CPC, impõe-se ao embargante coligir cópias de peças dos autos originários que permitam compreender e decidir acerca da regularidade do ato de constrição impugnado nos embargos, assumindo tais documentos, sob esse aspecto, natureza de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, do CPC).
No caso dos autos, não foi juntada uma peça sequer do feito originário, o que inviabiliza a própria compreensão das circunstâncias nas quais se deram o suposto ato judicial de constrição que embasa os presentes embargos.
II. Ante o exposto: 1) INTIME-SE o embargante para que promova a emenda da petição inicial, com o suprimento dos vícios em epígrafe, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Após, VENHAM os autos conclusos.
INTIME-SE. -
01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:56
Decisão interlocutória
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30/06/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição
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19/05/2025 09:22
Distribuído por dependência - Número: 50711521420244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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