TRF2 - 5000044-34.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000044-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALINE SANTANA DE RITAADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279)RÉU: CLAUDETE SANTOS DE RITAADVOGADO(A): ANA ALINE ANTUNES RABELO (OAB MG172999) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
25/08/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000044-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALINE SANTANA DE RITAADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279) DESPACHO/DECISÃO Evento 37: Intime-se a parte autora acerca da data da pericia. -
22/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:13
Despacho
-
22/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000044-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALINE SANTANA DE RITAADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279) DESPACHO/DECISÃO I -Tendo em vista que se faz necessária a realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia posta nos autos, NOMEIO o DR.
PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER, médico psiquiatra, Perito do Juízo, para realizar a perícia médica, devendo responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
ARBITRO os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) II - O exame técnico será realizado no dia 25 DE AGOSTO DE 2025 (25/08/2025) às 09:30.H, pelo médico acima indicado, no endereço Local: SJRJ-Av.
Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, devendo a parte autora comparecer na data e horário marcados para a perícia, bem como levar consigo a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
III - INTIME-SE o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico, na hipótese da assistência estar sob o patrocínio de advogado.
IV - INTIME-SE o INSS da designação da perícia, e igualmente para a formulação de quesitação de assistente técnico, caso necessário, salientando que a juntada de documentos, tal como o laudo SABI, é de assaz importância.
V - INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder ao seguinte formulário, além dos quesitos das partes: DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo;Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional. DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do Exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?8.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.10.
Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.12.
Na hipótese em que a data fixada para o início da incapacidade for posterior à DCB, a incapacidade deriva da mesma doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade anterior? Caso positivo, é possível afirmar que teria havido recuperação da incapacidade entre a DCB e o presente momento desta Perícia?13.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?14.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Que atividade?15.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?16.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? 17.
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?18. É possível qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?19.
Na hipótese de o Sr.
Perito divergir da conclusão do laudo administrativo, queira indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, em conformidade com o art. 129-A, parágrafo 1º., da Lei 8.213/91 (nova redação incluída pela Lei 14.331/2022, art. 3º., II, § 1º. 20.
Preste o Perito Judicial demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa.21.
Pode o Perito Judicial afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. O prazo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias ÚTEIS. VI- Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 5 dias contados da data designada para o exame pericial, venham conclusos para sentença de extinção.
VII -Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE o INSS e a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença de mérito -
30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:50
Determinada a intimação
-
30/06/2025 13:40
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE SANTANA DE RITA <br/> Data: 12/09/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ
-
25/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE SANTANA DE RITA <br/> Data: 25/08/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE
-
25/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 07:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 21:03
Juntada de Petição
-
13/05/2025 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
13/05/2025 19:12
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 17:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 21:12
Determinada a intimação
-
12/02/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:14
Determinada a intimação
-
08/01/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009464-97.2024.4.02.5118
Ciranildo Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 02:33
Processo nº 5000844-98.2025.4.02.5106
Marilsa Pullig
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 16:29
Processo nº 5010837-66.2024.4.02.5118
Renata Luzia de SA Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 15:37
Processo nº 5062892-11.2025.4.02.5101
Maria Joiciane de Jesus Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 18:01
Processo nº 5007153-78.2024.4.02.5104
Valma dos Santos Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 14:19