TRF2 - 5005764-79.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005764-79.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LIDMAR DA CONCEICAO PEDROADVOGADO(A): SUELLEN CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB RJ252846) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:18
Despacho
-
03/09/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 18:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 18:20
Determinada a citação
-
04/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005764-79.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LIDMAR DA CONCEICAO PEDROADVOGADO(A): SUELLEN CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB RJ252846) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade.
Após, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 22:58
Determinada a intimação
-
16/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007188-38.2024.4.02.5104
Luciana Aparecida Cruz Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2025 16:33
Processo nº 5025085-97.2024.4.02.5001
Maria Jose Macarineli
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 19:12
Processo nº 5002646-28.2021.4.02.5121
Adevaldo Luiz de Azevedo Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 17:46
Processo nº 5002040-97.2025.4.02.5108
Neilda Gomes Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002494-04.2025.4.02.5003
Maria das Gracas Mauricio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00