TRF2 - 5079096-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO31
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079096-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCA LEA DE SOUSA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 24), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/644.899.544-0 em 15/07/2024 (ev. 1.10), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", sendo este mantido ativo até 27/07/2024.
A prova pericial médico-judicial concluiu que a recorrente apresenta quadro de neoplasia maligna do colo do útero - CID-10: C53, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (ev. 14.2, respostas aos quesitos b, i e j.1, pp. 3/4), conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 24/07/2024 (ev. 3.1, pp. 19/20), o perito da autarquia constatou que a recorrente é portadora de neoplasia maligna do colo do útero - CID-10: C53, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pela perita do juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 14.2), os documentos anexados aos autos pela demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 3.1, pp. 19/20) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DCB, em 27/07/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/12/2024 14:15
Juntada de Petição
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18/10/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCA LEA DE SOUSA SANTOS <br/> Data: 12/11/2024 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLIN
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07/10/2024 15:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/10/2024 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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