TRF2 - 5012430-81.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:14
Determinada a intimação
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29/05/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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29/05/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5012430-81.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO I - Intimada a se manifestar sobre a execução, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não se opôs à pretensão da parte Exequente (evento 18, PET1), concordando com o valor apresentado na planilha do evento 1, PLAN6.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte Exequente, no valor de R$ 1.924,11 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e onze centavos), posicionados em 11/2024 (evento 1, PLAN6).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC.
Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Deste modo, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fulcro no artigo 85, § 3º, do CPC.
Deverá a UNIÃO reembolsar à parte Exequente o valor pago a título de custas (evento 12, COMP2).
Intimem-se as partes.
II - Sem prejuízo, proceda a Secretaria à expedição de requisitórios em favor da parte Exequente, relativo ao principal, e em favor do(a) Sr(a).
Advogado(a), relativo aos honorários sucumbenciais.
Expeça-se RPV em favor da parte Exequente, relativo às custas recolhidas, a serem reembolsadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no valor de R$ 9,84 (nove reais e oitenta e quatro centavos).
III - Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
IV - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Suspendam-se os autos até a comprovação do(s) depósito(s).
VI - Por fim, voltem os autos para sentença de extinção da execução. -
21/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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21/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/05/2025 19:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*32-62
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19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:39
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:39
Determinada a intimação
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20/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:37
Determinada a intimação
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05/03/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJSGO05S)
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11/12/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 20:12
Decisão interlocutória
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11/12/2024 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:03
Distribuído por dependência - Número: 00059630220094025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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