TRF2 - 5008934-15.2022.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008934-15.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ALDO GOMES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
01/09/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:00
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:03
Conclusos para decisão com Agravo
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008934-15.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ALDO GOMES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 43, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. 2.
Na decisão recorrida (Evento 39, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, conforme a ementa da decisão referendada: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 3.
Nas razões recursais (Evento 43, PUIL TNU1), a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629, segundo o qual a falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que impõe a sua extinção, sem resolução do mérito, com possibilidade de ajuizamento de nova ação pelo autor, caso reúna os elementos necessários para tanto. 4.
Relativamente à invocação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o fundamento do recurso interposto pela parte autora envolve matéria processual, inadmissível segundo a Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 43: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nessa linha é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
TURMA DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA NÃO COMPROVAÇÃO.
INVOCATIVA DO TEMA 629 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. SÚMULA 43 DESTA TNU.
PRECEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE INADMITIDO. (TNU, PEDILEF 1000209-69.2019.4.01.3508/GO, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000222099v9&codigo_crc=95f38613) (grifo nosso) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, e, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:12
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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10/02/2025 18:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/12/2024 06:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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30/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 21:22
Conhecido o recurso e não provido
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24/10/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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16/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2023 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 15:50
Determinada a intimação
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05/05/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2023 16:54
Determinada a citação
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31/03/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNITJE02S)
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19/12/2022 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/12/2022 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 09:59
Declarada incompetência
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17/12/2022 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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