TRF2 - 5007476-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007476-35.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: VS HOTELARIA LTDAADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)ADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): SCARLET GALICIANI DA SILVA (OAB PR128779)ADVOGADO(A): TALIA DE CERQUEIRA ROCHA (OAB PR128384)ADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS MEDEIROS LOIOLA (OAB RJ132909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
REVOGAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.859/2024.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por RESTAURANTE ÉRICO BARRA LTDA. contra decisão da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança.
A impetrante busca assegurar a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), afastando os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025.
Alega direito adquirido ao benefício fiscal por prazo certo (60 meses) e condição onerosa, bem como violação à segurança jurídica, à legalidade tributária e ao princípio da confiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito à fruição do benefício fiscal do PERSE, com base na redação original da Lei nº 14.148/2021 e independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo ADE RFB nº 2/2025; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, notadamente a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida para a concessão de liminar em mandado de segurança.
A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da tutela de urgência. 4.
O benefício fiscal do PERSE, embora tenha prazo de duração estabelecido na legislação original (60 meses), está condicionado à disponibilidade orçamentária e à manutenção de requisitos legais e regulamentares.
O esgotamento do fundo de custeio foi demonstrado em audiência pública no Congresso Nacional realizada em 15.03.2025. 5.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tem por fundamento a constatação do esgotamento do limite orçamentário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, sendo legítima a sua edição para controle da execução do benefício. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de revogação de benefícios fiscais, salvo quando concedidos sob expressa condição onerosa, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
A mera inscrição no CADASTUR e o enquadramento setorial não configuram onerosidade suficiente. 7.
A exigência de recolhimento dos tributos não se mostra capaz, por si só, de causar dano irreparável à agravante, sendo viável sua discussão em ação própria e admitido o parcelamento da dívida, afastando o risco iminente e concreto necessário à liminar. 8.
A matéria encontra-se submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1283/STJ) e à afetação no TRF-2 (Tema GRC nº 18), o que evidencia a controvérsia jurídica relevante e recomenda cautela na concessão de tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A controvérsia sobre a manutenção do benefício fiscal do PERSE, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e do ADE RFB nº 2/2025, está submetida à sistemática de recursos repetitivos, o que afasta a probabilidade do direito para fins de liminar. 2.
O benefício fiscal do PERSE não configura isenção concedida sob condição onerosa, não sendo aplicável o art. 178 do CTN nem a Súmula 544 do STF. 3.
O esgotamento do fundo de custeio do PERSE inviabiliza a continuidade automática do benefício fiscal, especialmente na ausência de demonstração concreta de risco irreparável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024, art. 1º; ADE RFB nº 2/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 178; CPC, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STJ, Tema 1283 (REsp 2.126.428/RJ); TRF-2, Tema GRC nº 18; TRF2, AgInt no AI 5015084-21.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, j. 23.06.2025, DJe 01.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007476-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: VS HOTELARIA LTDA ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) ADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762) ADVOGADO(A): SCARLET GALICIANI DA SILVA (OAB PR128779) ADVOGADO(A): TALIA DE CERQUEIRA ROCHA (OAB PR128384) ADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS MEDEIROS LOIOLA (OAB RJ132909) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
-
01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/07/2025 11:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:49
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:49
Despacho
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08/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:41
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007476-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VS HOTELARIA LTDAADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)ADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): SCARLET GALICIANI DA SILVA (OAB PR128779)ADVOGADO(A): TALIA DE CERQUEIRA ROCHA (OAB PR128384)ADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS MEDEIROS LOIOLA (OAB RJ132909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VS HOTELARIA LTDA. face de r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5003855-50.2025.4.02.5102 pelo M.M.
Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu a medida liminar, por meio da qual a impetrante objetiva que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido - CSLL e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021 (evento 4, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que o agravante ingressou com mandado de segurança pleiteando a concessão do direito líquido e certo de permanência no Perse e consequente utilização da redução à zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, até o prazo preestabelecido para a duração do benefício; que, considerando a regra trazida no art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, o benefício fiscal estabelecido terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, no valor máximo de 15 bilhões de reais, o qual deverá ser demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento; que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não demonstrou, de forma inconteste e definitiva, o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal envolvendo o Perse; que, de forma abrupta e inadequada, o Governo Federal extinguiu através do Ato Declaratório Executivo um benefício fiscal essencial para a continuação da atividade da impetrante; que o referido Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não faz menção à observância das regras de anterioridade para a retomada da cobrança dos tributos, nonagesimal para as contribuições sociais e anual para o imposto de renda, em linha ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário de nº 564.225; que o requisito do periculum in mora também está presente, pois, caso não seja concedida a liminar aqui postulada, a Impetrante passará a ser compelidas ao recolhimento indevido do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS/COFINS, sem que se tenha demonstrado o requisito formal para extinção do benefício fiscal; que tanto a anterioridade anual, no caso concreto, aplicável para o IRPJ, quanto a anterioridade nonagesimal, aplicável para as contribuições sociais ao PIS/COFINS e à CSLL, devem ser aplicadas em situações envolvendo revogação ou término de isenção tributária.
Requer a concessão de medida liminar, a fim de determinar que a d.
Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido - CSLL e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021, mantendo-se o prazo preestabelecido para a duração do benefício, e subsidiariamente, até que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitando o prazo de anterioridade nonagesimal e o prazo de anterioridade anual, suspendendo-se sua exigência até decisão do mérito. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Com efeito, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados.
No caso em tela, conforme bem destacado pela decisão agravada, não se vislumbra o risco de ineficácia da medida pleiteada.
A parte agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Não obstante a inclusão no Programa dependesse do preenchimento de certas condições - inclusive para fins de controle, como a inscrição no CADASTUR - o fato é que o fundo de custeio que o sustentava exauriu-se, como demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 15.03.2025.
Para se admitir a prorrogação da isenção fiscal, haveria que se descumprir o princípio do equilíbrio tributário, segundo o qual as receitas tributárias devem ser suficientes para cobrir as despesas públicas, sob pena de sobrecarregar-se certos seguros econômicos em benefício de outros, sem causa legítima que justifique esta consequência.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
16/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 22:16
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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13/06/2025 22:16
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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