TRF2 - 5001313-90.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:57
Conclusos para decisão com Agravo
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001313-90.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOSE CLAUDIO MANHAES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 35, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo do benefício apresentado, com reconhecimento de tempo de trabalho prestado em condições especiais. 2.
Na decisão recorrida (Evento 20, DESPADEC1), a Turma Recursal não conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, conforme a ementa da decisão referendada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 350/STF.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 18 DAS TRS/SJRJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, como, no acórdão recorrido, não se apreciou o mérito da causa e tratou-se, apenas, de matéria processual, é incabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante a existência de vedação expressa na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 43: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso no qual se analisou a falta de interesse de agir, confirmou o entendimento de que tal análise envolve matéria processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DIANTE DO ANTECEDENTE LÓGICO DE EXAME DA QUESTÃO PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESTE PONTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E INADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0511569-07.2017.4.05.8200/PB, Relatora Juíza Federal Polyana Falcão Brito, publicação em 26/3/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000160441v3&codigo_crc=1236615f) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, e, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:16
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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07/02/2025 17:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/12/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/11/2024 16:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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29/11/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 09:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/10/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 14:17
Não conhecido o recurso
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18/09/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/08/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça
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28/02/2024 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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28/02/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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