TRF2 - 5004923-78.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004923-78.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ201714)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:19
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004923-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ201714) ATO ORDINATÓRIO Evento - Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o determinado no despacho proferido no Evento 05: 1) Juntar instrumento de procuração atualizado (assinados há menos de seis meses) ; 7) Juntar aos autos cópia de documento de identificação com foto RG.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004923-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ201714) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que o INSS seja compelido a implantar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria.
Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
A parte autora requereu antecipação de tutela Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que, no dia 23/01/2025, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário (NB 212035186-9), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 111.217,44. (cento e onze mil duzentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) Juntou procuração e demais documentos no evento 1.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar instrumento de procuração atualizado (assinados há menos de seis meses) ; 7) Juntar aos autos cópia de documento de identificação com foto RG.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro a prioridade de tramitação, nos moldes do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Intime-se a CEAB/DJ, solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 212.035.186-9.
Prazo: 30 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
16/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:30
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 17:02
Juntado(a)
-
16/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002342-04.2022.4.02.5118
Pedro Henryque Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2023 11:43
Processo nº 0015409-85.2016.4.02.5101
Conselho Regional de Administracao do Ri...
Senic Servicos de Engenharia Industria E...
Advogado: Leonardo Pontes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000724-25.2020.4.02.5108
Tatiana da Silva Gayo Saraiva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 13:59
Processo nº 5005600-18.2023.4.02.5108
Luiz Sergio Castro Sant Anna
Uniao
Advogado: Osmar Oliveira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2023 15:13
Processo nº 5008172-77.2024.4.02.5118
Isaque Alves Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00