TRF2 - 5005648-36.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 08:46
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005648-36.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: VALE S.A.ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB DF020113) DESPACHO/DECISÃO Na pesquisa a respeito dos peritos capacitados para a realização da perícia determinada no Evento 24, a Secretaria indicou o perito ANTENOR COELHO EVANGELISTA – Engenheiro Mecânico CREAES 002366 – CPF nº *94.***.*35-68 como habilitado para realizar a perícia indicada nos autos.
Desta forma, nomeio o perito ANTENOR COELHO EVANGELISTA – Engenheiro Mecânico CREAES 002366 para realizar a perícia determinada no Evento 24.
Intime-se o perito em questão para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC.
No mais, proceda-se conforme determinado no Evento 24.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:44
Decisão interlocutória
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18/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005648-36.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: VALE S.A.ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB DF020113) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, além das constantes dos autos, a embargante VALE S/A. requereu o seguinte: “conforme previsto no art. 350 do CPC/15, entende-se pela necessidade de produção de prova pericial técnica de engenharia no estabelecimento da Embargante para aferir se as mantas de correia transportadora são, de fato, utilizadas no processo produtivo; se ocorre seu desgaste de maneira precipitada ou acelerada em razão do contato com o minério de ferro; e se este bem pode, efetivamente, ser considerado como produto intermediário”, conforme Evento 19.
A embargada, por sua vez, informou não ter provas a produzir (Evento 22). É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída, mas cabe ao embargante o ônus de comprovar qualquer ilegalidade na cobrança.
Assim, apesar de o ato de lançamento ser dotado de presunção de legitimidade, a embargante aponta a existência de irregularidades na cobrança, ao sustentar que as mantas para correia transportadora são itens essenciais e indispensáveis à produção do minério, bem como que elas são consumidas e têm seu desgaste acelerado no curso do processo produtivo, o que as caracterizaria como produto intermediário, atraindo a norma de suspensão do IPI.
Portanto, trata-se de questão fática que demanda a produção de prova técnica para a respectiva comprovação.
Desta forma, reputo pertinente a realização da perícia para prevenir futura alegação de cerceamento do direito de defesa, bem como o reconhecimento de nulidade do processo.
Portanto, nos termos do artigo 156, do CPC, proceda a Secretaria à pesquisa para nomeação de perito na área de Engenharia de Produção disponível para realizar a prova no estabelecimento da Embargante para aferir se as mantas de correia transportadora são, de fato, utilizadas no processo produtivo; se ocorre seu desgaste de maneira precipitada ou acelerada em razão do contato com o minério de ferro; e se este bem pode, efetivamente, ser considerado como produto intermediário. Fixo o prazo de 05 dias para o perito dizer se aceita o múnus, e, em caso afirmativo, para apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC.
Ato contínuo, intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo em comum de 15 dias, contados a partir da intimação desta decisão (nomeação do perito), conforme artigo 465, §1º, do CPC.
A intimação do perito nomeado deverá ser acompanhada dos quesitos e da indicação de assistente técnico.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação do depósito correspondente aos honorários, devidos previamente pela parte autora, em nome do juízo e junto à Caixa Econômica Federal – PAB/JF.
Ciência às partes.
Diligencie-se. -
03/07/2025 04:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 04:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 04:40
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 10:19
Determinada a intimação
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13/05/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 12:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036659-20.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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10/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:11
Determinada a intimação
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10/03/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 18:50
Distribuído por dependência - Número: 50366592020244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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