TRF2 - 5027760-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027760-87.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: BATHUEL MACEDO GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - decisão vinculante da TNU não revista pelo STJ por PUIL - gratificação natalina com a mesma natureza indenizatória de férias - RECURSO Da UNIÃO conhecido e provido - sentença REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, reformando a sentença prolatada para julgar totalmente improcedente o pedido autoral, inclusive com relação à inclusão da verba na base de cálculo da gratificação natalina.
Sem custas processuais, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem honorários advocatícios, ante o provimento recursal.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/08/2025 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027760-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BATHUEL MACEDO GAMAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. (prazo: 10 dias).
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:46
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027760-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BATHUEL MACEDO GAMAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a União a incluir na base de cálculo da gratificação natalina, o valor recebido pela parte autora a título de auxílio-alimentação, observada a prescrição quinquenal.
Julgo improcedente o pedido quanto ao requerimento de inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da -
19/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:22
Despacho
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19/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 17:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:59
Determinada a citação
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28/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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