TRF2 - 5005610-40.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:14
Determinada a intimação
-
31/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJVRE04
-
31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005610-40.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARCELO PAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciario. beneficio por incapacidade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado (evento 36, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância (evento 31, SENT1) que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a consequente concessão de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 27/07/2024, sem interrupção entre os dois períodos, assegurando-se a continuidade do benefício até o final estipulado (29/03/2025) e com o pagamento dos atrasados desde então.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo que deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. II Postula-se o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 645.778.379-5, cessado administrativamente em 26/07/2024 (evento 1, OUT20), com o pagamento dos atrasados desde então, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Do interesse processual O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
No caso dos autos, a parte autora comprova que requereu a prorrogação do benefício, mas que a perícia médica federal concluiu pela sua capacidade. Da prescrição O STJ possui entendimento consolidado de que "nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1503292). Do mérito A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) da incapacidade do segurado para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; ii) da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da incapacidade; e iii) do cumprimento da carência, quando exigida (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será devida, observado o cumprimento da carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz de forma permanente para sua atividade habitual e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição da incapacidade (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91). Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 19, LAUDPERI1/evento 19, LAUDO2), decorrente de exame realizado em 29/11/2024, aponta que a parte autora é portadora de “M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; B91 - Seqüelas de poliomielite”, o que lhe causa incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual de frete em caminhonete. Da data de início da incapacidade (DII) O Perito apontou o início da incapacidade em 08/24, “data que temos exames comprovando lesão atual no ombro esquerdo” (evento 18, EXMMED5). Portanto, fixo o início da incapacidade em 29/08/2024.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Desse modo, as conclusões do Perito estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado. Da qualidade de segurado e da implementação da carência ao tempo da incapacidade A qualidade de segurado(a) e a implementação da carência, ao tempo da incapacidade, foram comprovadas pelas informações que constam no CNIS (evento 1, RSC18, fls. 8/9). Da espécie de benefício Desse modo, considerando que o quadro incapacitante apresentado pela parte autora é em caráter temporário, o benefício aplicável ao caso é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Bem assim, tendo em vista que a DII é posterior à data da perícia administrativa, conclui-se que o benefício não era devido, naquela ocasião.
Nesse contexto, à parte autora somente será devido novo benefício a partir da citação, conforme jurisprudência da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DO INÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU DE QUE, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO.
QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, ESTA É A DATA A SER FIXADA COMO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.” (grifos nossos) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016657-95.2020.4.04.7108, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) Da duração do benefício (DCB) Quanto à duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) (Lei 8.213/1991, art. 60, §8º), o laudo aponta para a recuperação da capacidade laborativa em "quatro meses".
Logo, a cessação do benefício foi prevista para 29/03/2025.
O período, no entanto, já foi ultrapassado, logo, não seria possível a implantação do benefício, a ciência ao segurado e a possibilidade de requerimento de prorrogação em sede administrativa.
Dessa forma, fixo o prazo de 60 dias, a contar da data da intimação do INSS acerca da presente sentença, tempo suficiente para a implantação do benefício, ciência ao segurado e possibilidade de requerimento de prorrogação em sede administrativa, nos 15 últimos dias de duração do benefício. Da tutela de urgência Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001. III Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 29/08/2024 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com DIB em 12/12/2024 (data da citação). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
O benefício tem cessação prevista para 60 dias após a data da intimação do INSS acerca da presente sentença. Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o pedido de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 304, §2º, I), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Resolução INSS/PRES 97/2010); (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 12/12/2024 até a efetiva implantação do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença. Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." Entendo que não há razão para acolher o inconformismo do recorrente, pois a sentença recorrida aplicou corretamente a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 12/12/2024, data da citação.
O laudo pericial judicial, produzido por profissional habilitado e imparcial, apontou expressamente a Data de Início da Incapacidade (DII) em 29/08/2024, com base em exame clínico e documentos médicos atualizados, esclarecendo que não houve incapacidade no período imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício (26/07/2024).
Como a DII foi posterior ao indeferimento administrativo e anterior à citação, a sentença observou fielmente a orientação jurisprudencial da TNU, segundo a qual, nessas hipóteses, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, não havendo que se falar em lacuna injustificada, como alegado.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
06/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/03/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/02/2025 11:32
Juntada de Petição
-
25/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/02/2025 13:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/12/2024 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2024 15:20
Juntada de Petição
-
17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2024 20:46
Juntada de Petição
-
26/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO PAZ <br/> Data: 29/11/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
-
25/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:02
Não Concedida a tutela provisória
-
25/09/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/09/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:36
Determinada a citação
-
18/09/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 13:18
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
-
17/09/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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