TRF2 - 5002509-44.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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07/09/2025 22:06
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002509-44.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: KAROLINE SOARES LOPESADVOGADO(A): MARCUS GABRIEL INACIO DE FREITAS (OAB RJ064853)AUTOR: MARIA POLIANA SOARESADVOGADO(A): MARCUS GABRIEL INACIO DE FREITAS (OAB RJ064853) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 19:48
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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27/08/2025 19:48
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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27/08/2025 19:48
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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27/08/2025 19:48
Determinada a intimação
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27/08/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/08/2025 12:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG01
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07/08/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002509-44.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: KAROLINE SOARES LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS GABRIEL INACIO DE FREITAS (OAB RJ064853)RECORRENTE: MARIA POLIANA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS GABRIEL INACIO DE FREITAS (OAB RJ064853) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE À COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE do núcleo familiar da parte demandante.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE primeira instância REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito (evento 63) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que faria jus ao benefício pleiteado, na medida em que se encontraria sob a condição de miserabilidade a que alude a Lei 8.742/93.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O beneficio assistencial é concedido ao idoso ou ao portador de deficiência que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e de tê-la provida por sua família, nos termos da Lei 8.742/93.
In casu, no que se refere à comprovação da condição de pessoa com deficiência, eis que a mesma se mostra atestada, posto que fora comprovado por perícia médica judicial que a parte demandante apresenta "F84.0 - Autismo infantil" (evento 41), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo.
Portanto, o que se deve aferir nos presentes autos é a existência do denominado estado de miserabilidade do respectivo núcleo familiar.
Com efeito, de acordo com o laudo de verificação social acostado pelo Oficial do Juízo (evento 45, CERTIFICADO 5), a parte recorrente, menor impúbere, vive apenas com sua genitora e com sua irmã.
De acordo com a sentença vergastada, o alegado quadro de miserabilidade não teria sido comprovado nos autos porque "Contudo, o salário da Sra.
MARIA POLIANA SOARES (genitora da autora), que trabalha como subgerente de supermercado, é o suficiente para o não enquadramento aos parâmetros da lei e da jurisprudência.
Observa-se que a renda familiar total para fins de concessão do benefício é entre R$2.500,00 a R$3.000,00, que, divididos por 3 pessoas, culmina em uma renda per capita maior que a metade do salário-mínimo, podendo chegar até a renda per capita de R$ 1.000,00".
Entretanto, como bem asseverado pelo MPF em sua manifestação nos autos (evento 59), cujas premissas adoto como cerne da fundamentação do presente decisum: (...)para aferir a presença do critério da miserabilidade jurídica, toma-se o conceito de família inserto no parágrafo 1º do artigo 20 Lei nº 8.742/1993, que é a “entidade composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
No caso dos autos, a deficiência da parte autora ficou devidamente comprovada pelo laudo pericial.
Além disso, ficou comprovada a situação de miserabilidade familiar pela qual passa a parte autora e sua família, sendo os rendimentos auferidos pelo grupo familiar insuficientes para o atendimento das necessidades básicas da família e dos cuidados e tratamentos que uma pessoa com deficiência demanda.
Diante dos fatos, o Ministério Público Federal entende que estão presentes os requisitos do benefício de prestação continuada e manifesta-se pela procedência do pedido autoral(...)". Acerca da alegação de que não seria devido o benefício vindicado, em virtude do que mostram as fotos da casa e dos móveis que guarnecem o local de habitação da parte autora (evento 45, fotos 01;02;03;04;06 ), mormente no que se refere a presença de eletrodomésticos razoavelmente modernos no local, reputo que a situação atestada pode ser reflexo de uma condição socioeconômica que aparenta não existir mais. Logo, entendo que a parte autora faz jus ao mesmo, em obediência ao superior princípio "in dubio pro misero", que compõe a estrutura dos denominados "Direitos Sociais", como o Previdenciário e o Assistencial.
E como a inscrição da parte requerente no CadÚnico também fora atestada nos autos, satisfazendo a exigência insculpida no art. 20, §12, da Lei 8.742/93 (evento 15 - documento 03, pág. 02); o provimento ao recurso inominado da parte postulante é de rigor.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à parte demandante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (19/12/2023 - evento 01, documento 05).
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado. -
04/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/07/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:00
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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17/04/2025 00:20
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 18:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA POLIANA SOARES - REPRESENTANTE
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22/03/2025 00:54
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/02/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 07:52
Juntada de Petição
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/02/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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23/01/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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09/12/2024 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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05/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/12/2024 18:24
Juntada de Petição
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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29/10/2024 19:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/10/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/10/2024 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 25 e 26
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06/10/2024 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAROLINE SOARES LOPES <br/> Data: 23/10/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA G
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02/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 10:48
Determinada a citação
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18/09/2024 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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09/08/2024 00:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 09:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 19:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:01
Determinada a intimação
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07/06/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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