TRF2 - 5066446-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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05/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066446-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO MENDONCA DA SILVA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DANIELLE DONATO DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art.350, CPC.
Deverão , ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:18
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066446-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO MENDONCA DA SILVA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DANIELLE DONATO DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a reafirmação da DIB de pensão por morte (NB 210703117-08) para 17/04/2020, com retroação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas desde esta data e a indenização por danos morais.
Alega a parte autora que "mesmo constando na carta de concessão a data de 17/04/2020 como sendo a DIB, o pagamento referente ao benefício só foi pago a partir da data de 23/11/2023, ou seja, a solicitação deste benefício".
Narra, ainda, que "Importante mencionar que a concessão do benefício só ocorreu após o terceiro requerimento através do recurso administrativo 1056721163 e Mandado de Segurança 50255413820244025101".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 210703117-08).
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal-MPF (art. 178, II, do CPC), retornando conclusos em seguida.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
04/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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