TRF2 - 5064587-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:44
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 16:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064587-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HUGO PEDREIRA SANTOSADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HUGO PEDREIRA SANTOS em face do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília com pedido de medida liminar "para determinar o remanejamento do Impetrante lotado no município de Rio de Janeiro - RJ, para Jequié - BA [...] Ou Subsidiariamente, requer-se que seja ordenado à autoridade impetrada que proceda à resposta do requerimento administrativo registrado sob o n.º 25000.044856/2025-84, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária" (1.1, p.18).
A parte autora alega, em síntese, que "é médico bolsista, atuando no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), desde 04/12/2023, no município de Rio de Janeiro - RJ. O médico, desde que ingressou no programa, apresenta quadro clínico de estresse e exaustão profissional (F41.2 CID-10), manifestando sintomas de anedonia, insônia, pânico, além de apresentar sinais característicos de síndrome ansiosa, incluindo choro fácil, tremor, instabilidade emocional, além de uma constante preocupação e apreensão. O laudo médico aponta que tais sintomas estão diretamente ligados ao ambiente em que o paciente se encontra, caracterizado como um fator crucial para sua melhora, a transferência do médico para proximidade de sua família." Narra que "possui a possibilidade de ser remanejado no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), uma vez que o programa permite que a alteração da alocação do(a) médico(a), desde que cumpridos os requisitos, conforme Portaria Interministerial nº 1369/2013. [...] o Impetrante solicitou administrativamente o seu requerimento para remanejamento de sua lotação, o município de Rio de Janeiro - RJ para o município de Jequié - BA [...] até o presente momento, não houve sequer resposta".
Inicial no evento 1.1 seguida de procuração e documentos.
Custas judiciais recolhidas pela metade em relação ao valor atribuído à causa (2.2). É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e da comprovação de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A parte impetrante pretende, em síntese, seu remanejamento para a localidade de seus familiares de forma a contribuir com o tratamento de saúde emocional/mental.
O Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) é uma política pública instituída pela Lei 12.871/2013 que visa, dentre outros, diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias pelo SUS (art. 1º, I).
O art. 17 da referida lei estabelece a inexistência de vínculo empregatício de qualquer natureza do médico do PMMB com a Administração Pública, ao dispor que: "As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza".
Trata-se de relação de natureza meramente administrativa que não atrai a incidência da Lei nº 8.112/90 em relação a institutos como o da remoção.
Por sua vez, o art. 6º, VIII, da Portaria Interministerial nº 604/2023, dispõe que compete à Coordenação do PMMB definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas e no interesse público.
Diante disso, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, não vislumbro direito subjetivo do impetrante que possa fundamentar seu pleito liminar pelo remanejamento.
Nesse sentido, destaco: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N. 13.958/2019.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL.
PROCESSO SELETIVO.
MÉDICO BOLSISTA.
REMANEJAMENTO.
VAGAS REMANESCENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
TRANSFERÊNCIA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI Nº 8.112/1990.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança buscada para que a impetrada determinasse seu imediato remanejamento para o município de Campina Grande/PB ou outro município fronteiriço, por restarem preenchidos os requisitos legais, permitindo-lhe, assim, acompanhar o nascimento de seu filho e seus primeiros anos de vida. 2.
O remanejamento é um instituto que permite a realocação de médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), desde que haja o descredenciamento do Município ou uma situação excepcional devidamente justificada e fundamentada no interesse público. 3.
Verifica-se que o Município onde o médico está atualmente alocado, Canavieiras - BA, é classificado como Alta Vulnerabilidade, possuindo teto de 03 (três) vagas no âmbito do PMMB, estando todas as vagas ocupadas. 4.
O pedido do apelante de ser transferido para outra unidade da federação, em razão da remoção de seu cônjuge, mostra-se desarrazoado.
Isso porque, ao ingressar no programa social o apelante estava ciente, conforme o edital, de que a iniciativa era destinada a localidades carentes, sem garantia de lotação em local específico. 5.
A relação mantida entre o profissional médico e a Administração Pública é de natureza meramente administrativa, não estabelecendo vínculo empregatício ou estatutário a atrair a aplicação da Lei nº 8.112/90. 7.
Apelação desprovida. 8.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009." (g.n.) (AMS 1020553-31.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/04/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
REMANEJAMENTO DE LOCALIDADE PARA REUNIÃO FAMILIAR.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por médico integrante do "Programa Mais Médicos" contra decisão que indeferiu pedido liminar de remanejamento para a cidade de Coelho Neto/MA, ou município próximo, a fim de viabilizar a reunião familiar. 2.
O agravante foi aprovado no processo seletivo do programa e, apesar de ter optado inicialmente pelo Município de Coelho Neto/MA, foi alocado em sua segunda opção, Araponga/MG.
Sua esposa, também médica e aprovada no mesmo certame, foi convocada para Coelho Neto/MA, onde pretendiam residir com seu filho menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se há direito subjetivo ao remanejamento de localidade no âmbito do "Programa Mais Médicos" para fins de reunião familiar e se há elementos suficientes para a concessão da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O "Programa Mais Médicos" é regido pela Lei nº 12.871/2013, que estabelece, em seu art. 17, a inexistência de vínculo empregatício entre os médicos participantes e a Administração Pública. 5.
A Portaria Interministerial nº 604/2023, em seu art. 8º, VIII, prevê que o remanejamento poderá ocorrer em situações excepcionais devidamente fundamentadas, a critério da Administração. 6.
O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa, cabendo apenas o controle de legalidade sobre o ato impugnado.
Em exame de cognição sumária, não se verificou ilegalidade manifesta na negativa de remanejamento, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
No âmbito do "Programa Mais Médicos", o remanejamento de localidade é medida discricionária da Administração Pública, condicionada à existência de situações excepcionais devidamente fundamentadas. 2.
O Poder Judiciário não pode intervir na discricionariedade administrativa, salvo para controle de legalidade".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, arts. 13, §3º, e 17; Código de Processo Civil, art. 300, caput; Portaria Interministerial nº 604/2023, art. 8º, VIII." (g.n.) (AG 1024341-68.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB).
LEI Nº 12.871/2013.
TRANSFERÊNCIA.
LEI Nº 8.112/1990.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O art. 17 da Lei nº 12.871/2013 estabelece a inexistência de vínculo empregatício de qualquer natureza do médico do PMMB com a Administração Pública: "As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza". 2.
A relação mantida entre o profissional médico e a Administração Pública é de natureza meramente administrativa, não estabelecendo vínculo empregatício ou estatutário a atrair a aplicação da Lei nº 8.112/90. 3.
O art. 6º, VIII, da Portaria Interministerial nº 604/2023, dispõe que compete à Coordenação do PMMB definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas. 4.
No caso concreto, o pedido de remanejamento por motivos pessoais foi indeferido de forma fundamentada pela Administração Pública, nos termos do Parecer Técnico nº 397/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS. 5.
Agravo de instrumento desprovido." (g.n.) (AG 1010340-78.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024) No que concerne ao pedido subsidiário, relativo à ausência de resposta ao requerimento administrativo registrado sob o n.º 25000.044856/2025-84, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais o direito a um processo célere, tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa, in verbis. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (grifo nosso) Desta forma, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: STJ. MS 13.584/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 13/05/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/08/2009; REsp 690.819/RS, Rel.
Min.
José CDelgado, Primeira Turma, DJ 22/02/2005).
Paralelamente à norma constitucional, há a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal e, em seus artigos 48 e 49, determina que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos, em matéria de sua competência, no prazo de até 30 (trinta) dias. “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.” "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Noutro giro, o direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, alínea “a”, da CRF/88, é preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, motivo pelo qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de sempre apresentar resposta tempestiva.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. - O direito de petição a entidades e órgãos públicos pressupõe não apenas a possibilidade de requerimento, mas também a obtenção de resposta em prazo razoável, conforme preconiza o art. 5º, XXXIII e LXXVIII, da Constituição Federal. - Conforme argumentos expostos pelo representante do MPF no presente grau de jurisdição, "não há qualquer elemento concreto nos autos que corroborem as alegações da autoridade coatora no sentido de que eventual excesso de demanda e/ou deficit de pessoal inviabilizaram a expedição do documento." - O pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS não foi atendido pela autarquia em tempo hábil, justificando-se, portanto, a concessão da segurança. - Remessa necessária não provida.” (g.n.) (AMS 000419-30.2018.4.02.5001 - TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER - Data da disponibilização 13/08/2019) No caso concreto, constata-se que o impetrante apresentou requerimento administrativo pelo remanejamento no programa mais médicos em 22/03/2025 (1.6, p.1/3), o que gerou o processo nº 25000.044856/2025-84, o qual se encontra pendente de análise (1.10).
Assim, ainda que se reconheçam as dificuldades estruturais da Administração para atender com celeridade os pleitos dos administrados, verifico que, no caso concreto, houve evidente violação ao direito da parte impetrante à duração razoável do processo.
Ressalvo, por fim, que o reconhecimento do direito da parte demandante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação pertinente.
Em razão do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida tão somente para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo nº 25000.044856/2025-84, deferindo-o ou não, no prazo máximo de 30 dias, contado de sua intimação.
Ressalvo que o prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo da parte impetrante, exigindo-se, contudo, que possíveis exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência com a legislação pertinente, sob as penas da lei. Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para cumprimento da liminar e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Vindas as informações, dê-se vista ao MPF nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, levem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 00:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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