TRF2 - 5002795-42.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103161820254020000/TRF2
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24/07/2025 22:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50103161820254020000/TRF2
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002795-42.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JONAS CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que se faz necessária a adequação do valor da causa, de ofício, sob pena de prolação de decisão por Juízo Absolutamente Incompetente. De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (que, hoje, representa a quantia de R$ 91,080,00), a competência absoluta para julgar o feito será do Juizado Especial Federal.
No meu entender, a parte autora superdimensionou o valor da causa, com a atribuição de valor exorbitante a título de dano moral, além de somar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (que devem ser arbitrados pelo juiz) no valor da causa, inibindo indevidamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Além disso, em seus pedidos, o autor separou vários tópicos sobre dano moral, indicando R$ 30.000,00, pelo indeferimento errôneo do benefício e a vedação à verba alimentar, e, R$ 15.000,00, devido ao dispêndio da parte autora do seu tempo útil para solução da lide.
O autor também incluiu o valor dos honorários sucumbenciais de 20% (ou seja, R$ 18.034,04) dentro do cálculo do valor da causa, o que é outro procedimento que leva à alteração indevida do valor da causa.
A soma dos valores equivocadamente computados no valor da causa chega a R$ 63.034,04 Subtraindo-se essas quantias do valor da causa (R$ 108.204,25), chegamos ao resultado de R$ 45.170,21, que é muito inferior ao teto do juizado especial federal.
Nessa senda, é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei ou para evitar o desvio da competência, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 292 do novo Diploma Processual, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O superdimensionamento do valor da causa para além do real proveito econômico que a parte obteve, mediante o arbitramento exorbitante de pedido de indenização por danos morais, além da ilegal soma dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem qualquer base concreta que o justifique, implicaria em evidente burla à regra de competência absoluta, sobre a qual as partes não têm livre disposição, o que não se pode admitir.
De forma semelhante já se manifestou o Egrégio TRF3: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
QUANTIA PRETENDIDA DESPROPORCIONAL.
VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se excessivo o valor atribuído à causa, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, para ajustá-lo aos limites da demanda, com vistas à adequada fixação da competência para o julgamento do feito.
Precedentes. 2.
Embora o pedido de indenização por danos morais obriga que tal valor seja estimado, este deve se alicerçar em parâmetros consolidados pela jurisprudência, tal como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Se o valor atribuído à indenização por dano moral for excessivo, nada obsta seja este adequado às circunstâncias dos autos. 4.
Readequado o valor da indenização, o limite de sessenta salários mínimos não é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal. 5.
Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00054147820154036128 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
LIMITAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DO JEF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.2.
O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. indenização por danos morais.
Atribuiu à causa a quantia de R$ 63.952,00 (R$ 23.952,00 principal + R$ 40.000,00 danos morais).3.
A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.4.
Consoante precedentes desta E.
Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.5.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.952,00, sendo R$ 23.952,00 (principal) e R$ 40.000,00 (danos morais).
O valor atribuído a título de danos morais – R$ 40.000,00 – se revela não compatível com o valor dos danos materiais – R$ 23.952,00, mesmo considerando que o parâmetro para eventual condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e juros legais.6.
Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor almejado a título de danos morais – R$ 40.000,00 – ultrapassa o valor econômico pretendido – R$ 23.952,00 – o mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$ 23.952,00, ou seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida.7.
Agravo de instrumento improvido.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5024218-21.2019.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Destaco, inclusive, que algumas jurisprudências colacionadas pelo autor não trazem condenações a título de dano moral superdimensionadas. Reforço que o artigo 3º da Lei 10.259/01 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Além disso, conforme expresso no § 3º do artigo 3º da supramencionada lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, corrijo o valor da causa de ofício para R$ 60.170,21 (sessenta mil, cento e setenta reais e vinte e um centavos), equivalente ao total das parcelas do benefício (vencidas) pleiteadas, e o valor de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a não burlar a competência do Juizado Especial Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que seja providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, competente para processamento e julgamento da demanda. -
01/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:44
Despacho
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01/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESCOL01F)
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25/06/2025 15:32
Declarada incompetência
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25/06/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS505J)
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13/06/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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