TRF2 - 5063062-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063062-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANE DELFINA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Transitado em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 10:56
Determinada a citação
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04/07/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063062-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE DELFINA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando que a ré se abstenha de descontar a contribuição para a seguridade social sobre gratificação de desempenho.
No evento 03, a parte autora requereu a remessa dos autos a um dos juizados tributários. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e considerando a natureza do feito e a competência absoluta instituída pela Lei nº 10.259/2001, entendo ser dos juizados especiais federais a competência para julgamento da lide.
No entanto, em se tratando de matéria tributária, a competência para o julgamento é de uma das varas de execução fiscal, que passaram a ter competência em processos tributários que tramitam no rito do juizado especial, conforme art. 8º, inciso II, b e inciso IV da Resolução No TRF2- RSP-2024/00055.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas de execução fiscal desta Seção Judiciária.
Intimem-se. Providencie a Secretaria a redistribuição do feito. -
30/06/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJRIOEF02S)
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30/06/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:34
Declarada incompetência
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27/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:56
Juntada de Petição
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27/06/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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