TRF2 - 5114281-06.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF09
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29/07/2025 06:28
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5114281-06.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução, opostos pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em face da ANS.
Após a prolação da sentença e a interposição da apelação, a UNIMED-RIO noticiou o seguinte: 1.
Em 30/12/2024 foi celebrado entre as partes Instrumento de Transação, com base na Lei n.º 13.988/2019, regulamentada pela Portaria Normativa AGU nº 130/2024 e pela Portaria PGF n.º 333/2020 (alterada pela Portaria Normativa PGF nº 12/2022), no qual está(ão) incluído(s) o(s) crédito(s) objeto do presente processo. 2.
Deste modo, em observância a cláusula 3.1 do Termo de Transação celebrado entre as partes, a Unimed, ora Autora no processo de origem, renuncia ao direito em que se funda a presente demanda, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.988/2020. 3.
Ante o exposto, pugna-se a V.Exa. seja extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Por fim, requer, para efeitos do art. 272, § 2º e §5º, do Código de Processo Civil, que todas as intimações sejam postadas, publicadas ou diligenciadas exclusivamente em nome FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 140.937, sob pena de nulidade do ato processual.
Decido.
Registro que a UNIMED-RIO apresentou procuração com poderes específicos para transigir, fazer acordos, desistir e renunciar a direitos, dentre outros.
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO.
MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO.
ANULAÇÃO.1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios.2.
Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício.
Precedentes.3.
Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) (sem grifos no original).
Diante do exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Sem imposição de honorários advocatícios.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA.
RENÚNCIA AOS DIREITOS SOBRE A DISCUSSÃO DO DÉBITO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO INVIABILIDADE.
Não é cabível a imposição da verba honorária quando o autor/embargante renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fim de aderir a programa de parcelamento de dívidas fiscais. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5016489-30.2019.4.04.7205 SC, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 25/03/2024, PRIMEIRA TURMA) Julgo prejudicada a apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de costume. -
02/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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02/07/2025 14:33
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/04/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 20:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/01/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/01/2025 07:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2025 20:08
Juntada de Petição
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 08:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/11/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 04:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:56
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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06/11/2024 15:56
Determinada a intimação
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição
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12/08/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/08/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2024 13:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB29)
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01/08/2024 11:43
Alterado o assunto processual
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31/07/2024 18:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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31/07/2024 18:27
Declarada incompetência
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31/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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