TRF2 - 5000563-39.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000563-39.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MERY DOS SANTOS BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES PATROCINIO (OAB RJ218528)ADVOGADO(A): KAROLLINE VIEIRA SANTANA DE ANDRADES (OAB RJ229574) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E A POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
A PERÍCIA ESPECIALIZADA SOMENTE É NECESSÁRIA EM CASOS EXCEPCIONAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA EM MOMENTO POSTERIOR À DCB DO ÚLTIMO BENEFÍCIO, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que apresenta quadro de cardiopatia grave que não foi adequadamente analisado na perícia médico-judicial, realizada por profissional sem a especialidade necessária, que limitou-se à avaliação do seu quadro reumatológico.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária NB 31/648.796.608-1 entre 04/04/2024 e 29/07/2024 (ev. 25.4).
O requerimento posterior, no entanto, foi indeferido pelo seguinte motivo: "a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual" (ev. 1.8).
A prova pericial médico-judicial realizada em 14/04/2025 (ev. 15) constatou que a recorrente apresenta quadro de CID10: M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas e CID10: I25 - Doença isquêmica crônica do coração, mas que não há incapacidade atual: "Documentos médicos analisados: [...] * Cineangiocoronariografia, 29/12/2023: Instituto Nacional de Cardiologia: doença arterial coronariana obstrutiva de 2 vasos (A.C, A.C.D.) principais, função sistólica global de VE preservada com alteração segmentar.
Optado por angioplastia ad hoc da Artéria Coronária Circunflexa.* Relatório médico, 01/04/2024, CRM 5249508-9, CARDIOLOGIA: I2?* Exame laboratorial, 07/11/2024: VHS 15, hg 12,9, hg glicada 6,1, creatinina 0,69, PCR 0,1.* Ecocardiograma, 08/04/2025, CORPORE: FE 65% ACINESIA INFERIOR.* Relatório médico, 10/04/2025, CRM 5292878-0: M058 desde 2020.
Em uso de simponi 50 (desde 01/2023), metotrexato 15 mg semana (desde 12/2020, acido fólico 5 mg semana. [...] Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): A Doença isquêmica crônica do coração - A doença é causada pelo acúmulo de placas de colesterol nas artérias coronárias, causando isquemia (falta de suprimento sanguíneo) cardíaca.A artrite reumatoide é causada por uma interação entre fatores genéticos e fatores ambientais.
A presença do fator reumatoide e/ou anticorpo contra peptídeo citrulinado cíclico (anti-CCP) positivos classifica a artrite reumatoide como soropositiva.
A doença pode resultar em deformidades articulares e perda de função se não tratada [...] Observações sobre o tratamento: Em acompanhamento com cardiologia e reumatologia.
Uso de atenolol 250, clopidogrel 75, AAS 100, sustrate 20, rosuvastatina 10, vascon MR 35, NOVAULO 25 mg dia e simponi 50 (desde 01/2023), metotrexato 15 mg semana (desde 12/2020, acido fólico 5 mg semana. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: * Ecocardiograma, 08/04/2025, CORPORE: FE 65% ACINESIA INFERIOR." Analisando o laudo da perícia judicial, entendo que o quadro da recorrente foi devidamente avaliado pela Perita judicial, sendo desnecessária a complementação do laudo ou a realização de nova perícia, já que as conclusões por ela apresentadas foram baseadas no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame da recorrente, não sendo verificada qualquer tipo de inconsistência nas respostas apresentadas, motivo pelo qual afasto as impugnações à integridade do documento.
Além disso, é pacífico na TNU o entendimento de que a perícia especializada só é necessária em situações excepcionais ou que envolvam doenças raras, o que não é a hipótese deste caso: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULAÇÃO DO ATO A PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM PISIQUIATRIA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA), AO ALVITRE DO ÓRGÃO JULGADOR, NO EXAME DAS PROVAS DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 42/TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DESPROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50003211120194025005, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, Data de Julgamento: 25/03/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/03/2021) Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perícia médico-judicial, a perícia realizada em âmbito administrativo, as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual após 29/07/2024, data de cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/648.796.608-1.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000563-39.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MERY DOS SANTOS BARRETOADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES PATROCINIO (OAB RJ218528)ADVOGADO(A): KAROLLINE VIEIRA SANTANA DE ANDRADES (OAB RJ229574)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 01:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/05/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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24/04/2025 17:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/04/2025 07:53
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MERY DOS SANTOS BARRETO <br/> Data: 14/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDREA
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12/03/2025 17:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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12/03/2025 00:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 00:52
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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