TRF2 - 5005281-83.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA05
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16/07/2025 16:38
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005281-83.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANTONIO DE ARAUJO VERAS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER DESACERTO NAS AVALIAÇÕES DAS PERÍCIAS MÉDICA OU SOCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Decido. A Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observada, dentre outras, as seguintes condições: "aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve". Cumpre mencionar que, para concessão da referida aposentadoria, impõe-se a realização de avaliação biopsicossocial, mediante Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
No caso, realizada a perícia médica (Ev. 17), o expert do juízo informou que o autor apresentou queixas de dores osteomusculares difusas, principalmente nos membros superiores que geram deficiência.
Aplicando a escala de pontuação do IF-Br, o perito médico estabeleceu valores para cada um dos domínios e atividades avaliados, dentre os quais destaco a obtenção da pontuação máxima para todos os domínios relacionados à mobilidade e à educação, trabalho e vida econômica.
No mais, a pontuação final da escala pairou em 3.950.
Em sequência, o autor foi periciado por assistente social nomeada pelo juízo (Ev. 48), com base na mesma escala de pontuação do IF-Br, e o somatório total das pontuações de todos os domínios e atividades pairou em 3.700.
Somadas as pontuações finais, médica e social, o autor alcançou o total de 7.650, situação que afasta o postulado direito, conforme classificação do IF-Br: 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. É bem verdade que a perícia social escorou pontuação 50 para o domínio de mobilidade relacionado ao alcance, transporte e movimentação de objetos e, por essa razão, marcou item relacionado à deficiência motora: Acontece que, conquanto haja pontuação mais reduzida em um dos itens do Índice de Funcionalidade Brasileiro, não pode ela ser vista isoladamente. Afinal, o referido instrumento deve ser avaliado de forma plena, com base em todos os itens de todos os domínios, tanto pela avaliação médica quanto pela social e, ao final, deve ainda o requerente escorar somatório final inferior a 7.585 pontos, o que não foi o caso do autor. No mais, quanto a eventual divergência entre os laudos periciais e os documentos apresentados pelas partes, deve prevalecer os laudos dos peritos, que são da confiança do juízo e imparciais, aptos, portanto, a realizarem as perícias com isenção. Fato é que os laudos periciais trouxeram satisfatórias descrições quanto ao impacto do histórico de doenças ortopédicas do autor em suas dimensões clínica e social, não tendo os peritos suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas. Em sendo assim, e, também, porque não demonstrado qualquer desacerto dos peritos em relação às pontuações informadas nos formulários IF-Br, para cada domínio e atividade, não há qualquer justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de novas perícias, médica ou social.
Por fim, como bem destacou o juízo singular: "Em que pese o autor receber auxílio-acidente desde 23/07/2000, a concessão deste benefício não exige deficiência do segurado, já que, para fruir do auxílio-acidente, a lei exige apenas a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofridas pelo segurado, que resultem em sequelas que reduzam a sua capacidade laborativa em relação à atividade profissional que ele exercia antes do acidente.
Contudo, a consolidação das lesões não caracteriza-se, automaticamente, uma deficiência Por isso, é possível a situação vivenciada no caso concreto, em que o autor recebe auxílio-acidente sem apresentar deficiência propriamente dita".
Isto posto, estando a sentença baseada nos laudos periciais e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez dessas peças técnicas, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 08:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/05/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/05/2025 17:25
Recebido o recurso de Apelação
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08/05/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/03/2025 21:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/03/2025 21:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 21:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/03/2025 20:02
Juntada de Petição
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/03/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 17/02/2025 14:45:38)
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 39
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08/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/02/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 21:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO DE ARAUJO VERAS NETO <br/> Data: 17/02/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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27/01/2025 13:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/10/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/10/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 11:34
Determinada a intimação
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24/09/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/08/2024 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2024 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 20:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO DE ARAUJO VERAS NETO <br/> Data: 27/08/2024 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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10/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 14:57
Determinada a citação
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04/07/2024 22:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 23:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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