TRF2 - 5005381-68.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:35
Determinado o Arquivamento
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18/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
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18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005381-68.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CLEUZA MARIA GORDIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)ADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAES MAFRA (OAB RJ242208) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 16), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e - M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical, não está incapacitada para a atividade habitual de cozinheira. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros superiores e inferiores normal.- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos). Além disso, em relação ao quadro clínico da parte autora, o perito asseverou: [...] "À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não observo atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não observo sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e dorsal para flexão, extensão, rotações e inclinação lateral e da coluna lombar para flexão e extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.". Por fim, tendo realizado minucioso exame físico e analisado todos os documentos constantes dos autos (Item "Documentos médicos analisados"), o perito justificou sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade labora, com argumentos técnicos subsistentes: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa". Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
A parte autora, ao toma como premissa que, em avaliação de poucos minutos, não teria como o perito atestar a capacidade psíquica.
Essa alegação é bastante recorrente em casos congêneres, porém, não denota a realidade concreta, pois, certamente, os periciandos não cronometram o tempo de duração da perícia.
Nesse contexto, não se pode ignorar que a perspectiva subjetiva sobre o tempo de duração do ato médico pode estar sujeita a falsa percepção da realidade.
Além disso, uma pessoa leiga possa acreditar que um exame pericial de poucos minutos seja insuficiente para avaliar a capacidade para o trabalho, o tempo de duração do exame não é necessariamente indicador da sua eficácia ou precisão.
Médicos peritos, mormente aqueles com especialização, como no caso (Ortopedista), possuem formação e experiência que os capacitam a realizar avaliações rápidas e precisas.
Durante o exame pericial, o médico sabe exatamente quais perguntas fazer, quais sinais observar e quais testes realizar para obter as informações necessárias acercada da existência (ou não) da incapacidade laboral.
Em muitos casos, a condição do paciente pode ser evidente ou já documentada por exames anteriores, permitindo que o perito realize a avaliação do informado ou alegado, em curto período.
Ademais, o perito médico trabalha com critérios técnicos e legais bem estabelecidos, que guiam sua decisão.
Ele não depende apenas do que é visto durante o exame físico, mas também de um histórico médico, exames complementares e, às vezes, laudos de outros especialistas.
Isso permite que a avaliação seja objetiva e que o tempo seja otimizado.
Portanto, o que pode parecer pouco tempo para uma avaliação completa, para um especialista experiente pode ser suficiente para chegar a conclusão fundamentada sobre a capacidade do periciando para o trabalho.
A expertise do médico perito permite que ele realize uma análise direcionada e eficaz, mesmo em curto espaço de tempo.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 08:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 23:28
Juntada de Petição
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10/12/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEUZA MARIA GORDIANA <br/> Data: 19/12/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO C
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13/10/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2024 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 18:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/09/2024 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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