TRF2 - 5000442-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/09/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/09/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000442-72.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERREQUERENTE: SINESIO RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 05/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 62 - 05/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
05/09/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:50
Determinada a intimação
-
05/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
05/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
12/08/2025 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/08/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000442-72.2025.4.02.5120/RJAUTOR: SINESIO RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)SENTENÇADessa forma, tendo em vista a concordância da autora, HOMOLOGO, OS TERMOS DO ACORDO REALIZADO PELAS PARTES e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. -
04/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 10:27
Homologada a Transação
-
29/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000442-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SINESIO RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora para informar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 10 (dez) dias. -
18/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000442-72.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: SINESIO RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 10/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/07/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/07/2025 02:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/07/2025 02:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/07/2025 13:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04F)
-
11/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/07/2025 13:33
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 10:49
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000442-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SINESIO RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763) DESPACHO/DECISÃO Evento: Nada a deferir.
I - Considerando os documentos apresentados (evento 9 e anexos), junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, ou em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da perícia que vier a ser designada, demais documentos que comprovem que a parte autora ainda sofre da patologia apontada (laudos médicos, atestados, exames, prontuários, etc).
III - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial/emenda à petição inicial (CID 10 S026 - FRATURA DE MANDÍBULA), arbitrando os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu - CEPER-IG, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Ortopedia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
V - Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima. ______________________________________________________ QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 1 DE 15/12/2015 DO CNJ, AGU E MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: 1. O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? ______________________________________________________ O médico perito deverá responder aos quesitos acima, referentes à especialidade em questão.
VI - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VII - Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
VIII - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
IX - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
22/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SINESIO RICARDO DA SILVA <br/> Data: 24/06/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
-
20/05/2025 14:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJB-IG)
-
19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 12:57
Despacho
-
14/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:19
Determinada a intimação
-
07/02/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 19:53
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 08:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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