TRF2 - 5013083-83.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013083-83.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: VICTOR CATHARINO DA SILVAADVOGADO(A): DENIS VALE MORAES REGO DE MELO (OAB RJ214933)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do juizado especial federal, proposta por VICTOR CATHARINO DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual requer o pagamento de parcelas referentes a seguro desemprego.
Verifica-se que o pedido administrativo do benefício foi indeferido considerando que o requerente é sócio de empresa - evento 27 - OFIC2.
O autor alegou que, apesar de ser sócio de empresa, não recebe dividendos ou lucros.
Todavia, não juntou nenhum documento sobre a pessoa jurídica em questão.
Decido. É vedado o pagamento de seguro-desemprego a sócio de pessoa jurídica, tendo em vista a presunção de que a condição de integrante do quadro societário lhe confere percepção de renda, o que viola a previsão do inciso V do artigo 3º da Lei n. 7.998/90.
Porém, tal presunção pode ser ilidida mediante a exibição de documentos pertinentes à pessoa jurídica, tais como estatuto social, registro dos lançamentos contábeis, entre outros, a partir dos quais o sócio demonstre a inexistência de auferimento de renda proveniente da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica.
Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referentes ao período no qual requer o pagamento do seguro desemprego, entre outros documentos que considerar pertinentes para comprovação de suas alegações.
Com a juntada, dê-se vista ao réu pelo mesmo prazo.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 23:00
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 22:23
Juntada de Petição
-
07/05/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 19:41
Determinada a intimação
-
31/01/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 15:29
Redistribuído por sorteio - (RJNIG01F para RJNIT04S)
-
29/01/2025 18:40
Declarada incompetência
-
29/01/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG01F)
-
17/01/2025 14:20
Alterado o assunto processual - De: Concessão / Permissão / Autorização - Para: Seguro-desemprego
-
17/01/2025 13:39
Declarada incompetência
-
15/01/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 14:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM05F)
-
07/01/2025 14:28
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01S para RJNIT07S)
-
07/01/2025 14:27
Alterado o assunto processual - De: Seguro-desemprego - Para: Concessão / Permissão / Autorização
-
02/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/01/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/12/2024 12:29
Declarada incompetência
-
13/12/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002304-17.2025.4.02.5108
Vanda Nei Ribeiro Ambrozino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004105-83.2025.4.02.5102
Sandra Regina Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyne Priscila de Souza da Costa Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055597-54.2024.4.02.5101
Joel de Salles Gouveia
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009308-37.2023.4.02.5121
Nair Lima Pereira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/06/2025 23:54
Processo nº 5008842-66.2024.4.02.5102
Danielle de Azevedo Castro Bittencourt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 11:23