TRF2 - 5002877-10.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:30
Despacho
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03/09/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT07
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002877-10.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ALMIR OCTAVIO MESQUITA CORTES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO BARBOSA CORTES FREITAS (OAB RJ026569) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC/LOAS AO IDOSO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra julgado desta Turma Recursal.
A embargante, em apertada síntese, alega: (...) O erro material identificado pelo Embargante reside em adoção de premissa equivocada pela Colenda Turma Recursal, para inadmitir o Recurso Inominado.
Inicialmente, a fundamentação ilustre Relatora, da decisão de não admissão do recurso fincou-se no Art. 1010, II e III do CPC.
No entanto, o Recurso Inominado encontra-se previsto e regrado pelo Art. 41 a 47 da Lei 9099/95.
Em se tratando de Lei especial, que não é omissa sobre a espécie de recurso, não haveria por que se aplicar subsidiariamente os artigos do CPC, principalmente para impedir o julgamento de mérito de Recurso de autor flagrantemente prejudicado com o cancelamento do seu único meio de subsistência.
Os artigos citados, da Lei dos Juizados Especiais, não contemplam quaisquer requisitos intrínsecos para a admissibilidade do Recurso, de modo que nada, na realidade, impediria a admissão e o julgamento de mérito do recurso.
Trata-se, sim, de possível cerceamento de defesa do recorrente, passível de ser alegado em possível Recurso Extraordinário.
O acórdão embargado, além de cercear o direito de ampla defesa do autor recorrente e embargante, também fulmina a sua possibilidade de reaver o seu Benefício de Prestação Continuada, que lhe garantia uma subsistência mínima e digna. (...) Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre o alegado vício de erro material, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida.
Quanto à alegação de aplicação indevida dos artigos 1.010, II e III, do CPC/2015 à espécie, cumpre ressaltar que, embora o Recurso Inominado esteja disciplinado nos artigos 41 a 46 da Lei 9.099/95, é plenamente admitida a aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil, nos termos do §2º do artigo 1.046, do CPC, desde que haja compatibilidade com os princípios que regem o microssistema dos Juizados.
Tal compatibilidade é, inclusive, reiteradamente reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina processual.
A decisão ora embargada, ao utilizar dispositivos do CPC/2015 para inadmitir o recurso inominado, não inovou no ordenamento jurídico, nem incorreu em erro material, mas tão somente aplicou a técnica de integração normativa, amplamente aceita, quando a Lei Especial não disciplina de forma exaustiva, determinada questão procedimental, como, por exemplo, a necessidade de exposição clara dos fundamentos do pedido de reforma, em confronto com os fundamentos da sentença, o que guarda paralelo com o que dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC.
A tentativa do embargante de considerar a inadmissibilidade recursal "cerceamento de defesa" revela, em verdade, mero inconformismo com a decisão proferida, sem configurar qualquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão, obscuridade ou, muito menos, erro material que possa levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5.
Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002877-10.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ALMIR OCTAVIO MESQUITA CORTES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO BARBOSA CORTES FREITAS (OAB RJ026569) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de ação, na qual o autor pleiteia o restabelecimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao idoso (NB 704.724.332-2 - Evento 2.3), desde a cessação (01/12/2023).
O Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito legal, referente à vulnerabilidade social (Evento 60.1).
Inconformado, o autor apresentou recurso inominado (Evento 64.1).
Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, concretamente, a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o recorrente não preenche o requisito legal da miserabilidade, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O juízo originário julgou improcedente o pedido autoral, sob a seguinte fundamentação: "(...) Observa-se que a Assistente Social, quando da verificação socioeconômica (realizada em 05/04/2024), aponta que o núcleo familiar do autor é composto por ele e sua esposa, ele com 70 anos e ela com 63, ambos desempregados, e que a renda familiar seria constituída pela Moeda Social no valor de R$400,00 (evento 25, LAUDO1).
No ponto, cumpre ressaltar que os valores provenientes dos benefícios da Moeda Social não devem ser considerados no cômputo da renda familiar, na forma do art. 4º, §2º, inciso I, do Decreto 6.214/2007.
Confira-se: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Ocorre que a cessação do benefício pelo INSS se deu após apuração administrativa constatar que a renda familiar per capita seria superior ao limite de ¼ do salário-mínimo e que a superação do limite normativo seria “decorrente do recebimento de renda oriunda de benefício da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro” (evento 1, OUT6).
Registra-se que o processo administrativo de apuração não foi juntado aos autos.
De acordo com o Ofício nº 202308844543 de 05/12/2023 enviado ao demandante (evento 1, OUT6), em que pese ter sido oportunizado prazo para apresentação de defesa, o beneficiário teria se mantido inerte.
Diante dessa situação, foi comunicada a suspensão do benefício, em razão da irregularidade apurada e informado ao autor que, “por ocasião do recurso, [ele poderia] apresentar quaisquer prova e/ou documentos que demonstrem a regularidade do benefício, inclusive DECLARAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDO DO RIO DE JANEIRO”.
Alega o requerente que se dirigiu à APS munido de documento apto a comprovar que não possuiria vínculo junto ao Estado do Rio de Janeiro e nem aufere qualquer benefício previdenciário, porém, foi orientado por servidor da agência previdenciária a efetuar novo requerimento, a fim de agilizar a análise do seu caso (evento 1, INIC1, fl.4).
O processo administrativo referente ao novo requerimento (NB 714.644.913-1, DER em 05/02/2024) se encontra no evento 22, PROCADM1.
Consta neste processo “Declaração de ausência de vínculo” emitida pela Secretaria de Estado da Casa Civil (Subsecretaria de Gestão de Pessoas), em 25/01/2024, dando conta de que o autor “não possui vínculo com o Estado do Rio de Janeiro e não é beneficiário previdenciário da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro”, mas seria “habilitado como herdeiro do ex servidor JORGE ALBERTO CORTES BARBOZA, sendo o cargo de Fiscal de Rendas, originalmente vinculado a SEFAZ, no qual fez jus a receber valores relativos ao acordo judicial materializado através do Mandado de Segurança nº 605/1993” (fl.9).
Quanto ao referido acordo, a declaração esclarece o seguinte: Ademais, consta na declaração que foi encaminhada cópia do contracheque referente à competência de 10/2020, objetivando demonstrar o valor recebido pelo autor, contudo, a referida cópia não foi juntada ao processo administrativo de concessão do benefício assistencial.
Ressalta-se que o processo administrativo aberto no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil foi trazido aos autos pelo demandante e se encontra anexado no evento 1, OUT8, no qual verifica-se que, em 10/2020, o autor recebeu o valor de R$324,85 (fl.13).
Cumpre salientar que na declaração fornecida pela Secretaria de Estado da Casa Civil não há informação acerca dos valores recebidos pelo autor em decorrência do acordo firmado em sede judicial (MS nº 605/1993) e nem até quando houve pagamento das parcelas devidas.
Já o requerente se limita a afirmar que o “recebimento diretamente da SEFAZ [...] encerrou-se há algum tempo” (evento 1, INIC1, fl.3).
Ocorre que, quando da análise do novo requerimento de benefício assistencial, consta informação de renda bruta declarada no valor de R$8.000,00 e, tendo em vista que o núcleo familiar do autor é composto por ele e sua esposa, a renda per capita seria de R$4.000,00, ou seja, muito superior ao limite normativo (evento 22, PROCADM1, fl.37).
Intimado a apresentar “os documentos referentes aos valores que recebeu, decorrentes do Acordo celebrado entre o SINFRERJ e o Estado do RJ, [nos quais] deverão constar documentos com o valor total, o número de parcelas, as datas de recebimento previstas, bem como os extratos bancários da conta na qual foram efetuados os depósitos” (evento 34, DESPADEC1), a defesa do autor limitou-se a sustentar que (evento 38, PET1): - fl.2: “o motivo da SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, 88 1704.724.332.2 era meramente um INDÍCIO de acumulação indevida de benefício previdenciário, que foi devidamente esclarecido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, informando a origem e a natureza dos pagamentos feitos ao autor”; - fl.3: “o autor é intimado para que apresente documentos referentes aos valores que recebeu, decorrentes do Acordo celebrado entre o SINFRERJ e o Estado do RJ, tais como valor total, número de parcelas, extratos bancários, e outros.
No entanto, Excelência, o autor terá muita dificuldade de cumprir isso no prazo assinado e, principalmente, diante da urgência de sua necessidade alimentar”; Além de apresentar os seguintes questionamentos e pugnar, novamente, pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela (fls.3): “Não seria suficiente a Declaração da CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTDO DO RIO DE JANEIRO (OUT8, página 11/15, de evento 1), no sentido de esclarecer a origem e a natureza dos valores pagos ao autor? Não seria suficiente o Ofício do INSS (OUT6 de evento 1) como prova de que existia um benefício anterior, CANCELADO pelo INSS, diante de mero indício de acumulação indevida, devidamente esclarecido pelo Estado do Rio de Janeiro? Não seria suficiente, por fim, o Laudo Pericial que concluiu que o autor se encontra em situação de carência social? O que mais seria necessário provar quanto à necessidade ALIMENTAR do autor?”.
Quanto aos questionamentos formulados pela defesa, cumpre destacar que, embora tenha restado comprovado que o demandante não possui vínculo junto ao Estado do Rio de Janeiro e a origem dos valores recebidos, fato é que houve renda auferida por ele e que levou à suspensão do benefício assistencial em razão da superação do limite normativo.
No ponto, cabe ressaltar que, mesmo sendo a renda auferida de caráter temporário (pagamento de parcelas por prazo determinado), ela não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º, §2º do Decreto 6.214/2007, de modo que não deve ser excluída da renda mensal bruta familiar: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III- bolsas de estágio supervisionado; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ; V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
Logo, conforme disposto no §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sendo a renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo, o benefício não é devido.
Por fim, em que pese, no laudo social (evento 25, LAUDO1), a perita ter afirmado que o autor “está em estado de carência social”, não tendo sido declarada qualquer renda, mas tão somente o recebimento do benefício “mumbuca” no valor de R$400,00, cabe registrar que não é possível afastar, apenas com base no referido laudo (cujas informações ali prestadas tratam-se de mera declaração do autor), a análise feita pela autarquia quando da verificação social realizada no processo administrativo do requerimento NB 714.644.913-1 (DER em 05/02/2024), que constatou renda bruta familiar no valor de R$8.000,00 (evento 22, PROCADM1, fl.37).
Dessa feita, considerando o valor informado no contracheque referente à competência de 10/2020, a saber, R$324,85 (evento 1, OUT8, fl.13) e o apurado pelo INSS como renda bruta familiar em 02/2024, o julgamento foi, pela primeira vez, convertido em diligência por este Juízo, para que o autor fosse intimado a apresentar documentação apta a comprovar todos os valores já recebidos em decorrência do acordo celebrado, desde a data de concessão do benefício assistencial que se pretende restabelecer (DIB 09/01/2020), bem como informasse até que momento foi mantido o pagamento das parcelas referentes a este acordo, uma vez que alega que o pagamento já foi encerrado (evento 41, SENT1).
O autor apresentou resposta e juntou documentos ao evento 46 (evento 46, OUT2 e evento 46, OUT3), ao exame da qual se observa que, de fato, as parcelas referentes ao acordo firmado em sede judicial (MS nº 605/1993) se encerraram em 11/2020, quando paga a competência de 10/2020.
No entanto, também se verifica que outros valores foram repassados ao autor de forma recorrente ao longo dos meses de 04/2020 a 12/2020 sob a denominação de “DEP.DINHEIRO C/C-BDN”; “DOC CREDITO AUTOMATICO*”; “TED-TRANSF ELET DISPON”; “TRANSF AUTORIZ ENTRE AGS”.
Ressalta-se ainda que com relação à rubrica DOC CREDITO AUTOMATICO* a indicação da origem dos valores remete a pessoas da família do autor, quais sejam, Maria Rita de Cacia Lima (cônjuge – evento 7, OUT4, fl.8) e Ana Paula Lima Cortes Barbosa (filha – evento 7, END2, fl.3), além de ele próprio.
Ademais, vê-se que os extratos bancários referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 não foram trazidos aos autos.
No mais, cumpre destacar que, quando da análise do 2º requerimento administrativo (DER em 05/02/2024) foi constatada renda familiar de R$8.000,00 (evento 22, PROCADM1, fl.37), de modo que também se faz necessária a juntada dos extratos bancários referentes ao ano de 2024.
Por fim, observa-se que, em 12/07/2023, foi lavrada escritura de cessão de créditos, tendo como cedente o autor e como cessionários os senhores Felipe de Andrade Cardoso, Bruno Medeiros Durão e Patrick Medeiros Durão.
De acordo com a escritura juntada aos autos no evento 46, OUT3, o objeto da cessão seria: Ainda segundo a escritura, a cessão foi realizada a título oneroso pelo preço de R$37.000,00, o qual foi depositado em conta bancária de titularidade do autor, a saber, Banco do Brasil (001), Agência: 0287-9, Conta Corrente: 100161-2: Diante disso, o julgamento foi convertido em diligência pela segunda vez (evento 53, SENT1), para que o autor esclarecesse os valores destacados na planilha abaixo (retirados dos extratos bancários anexados aos autos no evento 46, OUT2, fls.11/40), uma vez que o total de rendimentos mensais, com exceção do mês de 04/2020, leva a renda per capita familiar a patamar superior a ¼ do salário-mínimo vigente à época (considerando-se o grupo familiar indicado no CadÚnico do evento 51, PROCADM2, fls.76/77).
Na mesma oportunidade, deveria trazer aos autos os extratos bancários referentes aos anos de 2021 a 2024 vinculados à conta do Banco Bradesco - Agência: 2143; Conta: 3480-0 e, tendo em vista que o demandante possui conta também no Banco do Brasil (Agência: 0287-9, Conta Corrente: 100161-2), conforme indicado na escritura de cessão de crédito, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período de 01/2020 (DIB do benefício assistencial que se pretende restabelecer) a 04/2024 (data em que foi realizada a avaliação social em Juízo).
Em resposta, o autor alegou estar em internação hospitalar e impossibilitado de apresentar os documentos requeridos por este Juízo, mas que a documentação juntada aos autos já seria suficiente ao julgamento do feito, requerendo seja prolatada a Sentença no estado em que a lide se encontra (evento 58, PET1).
Diante disso, passo ao julgamento do feito.
Considerando que o autor não esclareceu a origem dos valores destacados na planilha acima, retirados dos extratos bancários anexados aos autos no evento 46, OUT2, fls.11/40, bem como que o total de rendimentos mensais, com exceção do mês de 04/2020, leva a renda per capita familiar a patamar superior a 1/4 do salário-mínimo vigente à época, sendo inclusive superior a 1/2 do salário mínimo a partir da competência de 06/2020, entendo que não ficou comprovada a miserabilidade alegada.
Dessa forma, diante do apresentado, tenho que a família em questão não se encontra em situação de extrema pobreza e que a cessação do benefício foi legítima. (...)" (os grifos não estão no original) O recorrente, em síntese, se limita a sustentar que o Juízo de origem teria extrapolado os limites da lide, ao concluir pela existência de renda familiar superior ao limite legal, embora tenha sido comprovado que os valores recebidos da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não se vinculavam a benefício previdenciário, atacando — segundo ele — o único fundamento apontado na via administrativa para a cessação do benefício.
Contudo, tal alegação revela-se insuficiente para configurar impugnação válida aos fundamentos da sentença, na medida em que o recurso deixa de enfrentar, de forma específica e concreta, os elementos centrais que embasaram a decisão de improcedência.
A sentença recorrida expressamente reconhece que, embora não tenha sido identificado vínculo do autor com o Estado do Rio de Janeiro, foi constatada a existência de rendimentos efetivamente recebidos pelo demandante e por membros de sua família, os quais, à luz da análise judicial e dos documentos constantes dos autos — como extratos bancários, contracheques, informações do CadÚnico e escritura de cessão de créditos —, elevaram a renda per capita familiar a patamar superior a 1/4 do salário mínimo, afastando o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do BPC/LOAS, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993.
Ademais, o juízo singular oportunizou ao autor que demonstrasse a origem dos valores identificados em sua conta bancária e a apresentação de extratos atualizados, inclusive, quanto a outras contas de sua titularidade.
No entanto, o recorrente não atendeu integralmente às determinações judiciais e limitou-se a pleitear o julgamento do feito com base na documentação já constante dos autos, sem esclarecer adequadamente os depósitos identificados.
Ressalte-se que o controle judicial da legalidade da concessão do BPC/LOAS impõe a análise ampla e criteriosa de todos os elementos probatórios constantes dos autos, ainda que a negativa administrativa tenha se dado sob fundamento diverso.
Isso porque cabe ao Poder Judiciário, no exercício de sua função revisora, verificar o efetivo cumprimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, por se tratar de prestação assistencial custeada por recursos financeiros suportados por toda a sociedade.
Dessa forma, ao deixar de impugnar, de maneira específica, a fundamentação da decisão recorrida — especialmente quanto à existência de rendimentos familiares que superam o limite legal estabelecido —, o recorrente descumpre o ônus que lhe competia, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 14.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
-
29/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
29/05/2025 15:22
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
03/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
10/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/09/2024 14:31
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 19:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 13:28
Juntada de Petição
-
03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/04/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/04/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/04/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 20:06
Determinada a intimação
-
18/04/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/04/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2024 14:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
09/04/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
14/03/2024 07:10
Juntada de Petição
-
13/03/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2024 23:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/03/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2024 20:04
Determinada a citação
-
11/03/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 16:11
Determinada a intimação
-
08/03/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 09:54
Determinada a intimação
-
06/03/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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