TRF2 - 5002287-15.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002287-15.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: CELMA LESSA DE ARAUJO HEZERADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
23/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:01
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 18:36
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 16:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
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17/07/2025 16:30
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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10/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002287-15.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CELMA LESSA DE ARAUJO HEZER (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DII/DIB. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA, CUJOS FUNDAMENTOS ESTÃO EMBASADOS NO RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Recorre a parte autora de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária, no período de 05/11/2023 (data do início da incapacidade reconhecida em perícia médica judicial) a 23/11/2023 (dia anterior à concessão do NB 642.759.361-0).
A recorrente, em síntese, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária, no período de 02/03/2023 a 23/11/2023, sustentando ter estado incapacitada, durante todo aquele período, conforme comprovam laudos médicos apresentados, datados de 20/09/2022 e 24/11/2023 (evento 39.1).
Decido. No caso, o perito judicial (evento 20.1) confirmou que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador e de outras sinovites e tenossinovites, doenças que lhe causam incapacidade temporária para o trabalho de auxiliar de serviços gerais.
O expert do juízo indicou o início da incapacidade, em 05/11/2023, sob a seguinte justificativa: "Essa é a data do exame de ressonância magnética de ombros com evidência de progressão da doença." É de se salientar que o perito nomeado realizou competente exame físico e apresentou descrição detalhada dos documentos médicos anexados, inclusive os mencionados pela autora no recurso (item do laudo "Documentos médicos analisados"), tendo considerado, ainda, aspectos pessoais relevantes, como a idade, escolaridade e a atividade exercida pelo segurado (auxiliar de serviços gerais), bem como características das patologias e, ainda assim, afirmou somente ser possível reconhecer incapacidade, a partir da data do exame de ressonância magnética de ombros, que indicou evidência de progressão da doença, ou seja, a partir de 05/11/2023.
Diante do resultado da prova pericial, a sentença condenou o INSS a pagar as parcelas do auxílio por incapacidade temporária, no período de 05/11/2023 a 23/11/2023 (dia anterior à concessão do NB 642.759.361-0- evento 27.2).
Não obstante os argumentos apresentados na tentativa de convencer que faz jus ao recebimento do auxílio doença, desde a DER do NB 642.759.361-0, apresentada em 02/03/2023 (evento 1.8, fl.1), além do laudo de ressonância magnética referida no laudo pericial, a recorrente não traz qualquer outro documento/laudo médico a ensejar a revelar a existência de revelar incapacidade laboral desde então.
Por fim, a conclusão da perícia médica judicial está em consonância com a perícia médica realizada pelo INSS, em 29/11/2023, na qual foi constatada incapacidade laboral apenas a partir de 24/11/2023 (Evento 1.10), DIB do benefício, reconhecido em sede administrativa (evento 27.2).
Não se pode olvidar que os pareceres médicos da autarquia previdenciária se revestem de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, não tendo o perito do juízo constatado incapacidade laboral em momento anterior ao exame de ressonância magnética, realizado em 05/11/2023, a conclusão é de que inexiste, nos autos, prova cabal e inequívoca, apta a afastar tal presunção de legitimidade que recai sobre o resultado da perícia a que a autora foi submetida, em sede administrativa (Evento 1.10). À luz das premissas acima, a irresignação da recorrente não traz qualquer elemento de convicção capaz de ensejar a modificação da DII e, consequentemente, da DIB do auxílio por incapacidade temporária, NB 642.759.361-0.
Diante disso, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo a recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de parcial procedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: De resto, no tocante ao pedido de antecipação de tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo para assegurar a concessão do benefício, a recorrente apresenta razões genéricas e dissociadas da real fundamentação da sentença, que conduziu à decisão final, em cotejo com o restrito pedido de pagamento das parcelas de auxílio por incapacidade temporária, no período de 02/03/2023 a 23/11/2023, formulado pela autora, na inicial.
Em assim sendo, no tocante ao ponto, a autora deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:16
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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11/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 08:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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21/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 16:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:56
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELMA LESSA DE ARAUJO HEZER <br/> Data: 04/10/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ED
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21/08/2024 02:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2024 02:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2024 02:48
Despacho
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19/07/2024 00:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2024 15:05
Determinada a citação
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03/05/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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