TRF2 - 5010916-45.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:00
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO07
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25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010916-45.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DARIO BENEDITO HONORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE, NO MÉRITO, NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA PARA O NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, COMO SEGURADO ESPECIAL.
POR OUTRO LADO, TRATANDO-SE DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL), DEVE SER APLICADO AO CASO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 629/STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO (SOMENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO) E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, PARA, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL), NO PERÍODO DE 04/04/1979 A 08/02/1987, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 52).
O recorrente insiste no pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural, como segurado especial, no período de 04/04/1979 a 08/02/1987.
Subsidiariamente, requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, “uma vez que a improcedência foi fundada na suposta insuficiência probatória, o que evidencia uma ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não propriamente o exame do mérito” (Evento 58).
Decido.
No mérito, o recurso não merece prosperar, pois o alegado tempo de labor rural de 04/04/1979 a 08/02/1987 não foi reconhecido pelo juízo singular com base em mais de um fundamento autossuficiente e o autor não impugnou, de forma concreta, todos eles.
No caso, o juízo singular, além de concluir no sentido de ausência de prova documental mínima contemporânea ao período alegado de labor rurícola, destacou que o autor não apresentou a autodeclaração do segurado especial, com afirmação de que a “ausência desse instrumento formal inviabiliza, por si só, o acolhimento do pedido” (trecho da sentença).
Além disso, o juízo sentenciante desenvolveu considerável motivação para explicar o porquê, no caso, a prova testemunhal não se mostrou coerente e convergente com os documentos apresentados nos autos.
O recorrente, todavia, nada impugnou de concreto, em relação a esses dois fundamentos invocados na sentença (ausência da autodeclaração e prova testemunhal frágil).
Por conseguinte, o recurso, no mérito, não pode ser conhecido por falta de regularidade formal, a saber, o não atendimento ao pressuposto da dialeticidade.
Por outro lado, tratando-se de período de atividade rural (segurado especial), é bem verdade ser aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso (somente em relação ao pedido subsidiário) e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, para, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural (segurado especial), no período de 04/04/1979 a 08/02/1987, ser o processo julgado extinto, sem resolução de mérito.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:16
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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16/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 19:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:02
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:15
Juntado(a)
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01/04/2025 13:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 07ª VARA FEDERAL - 01/04/2025 13:00. Refer. Evento 23
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01/04/2025 13:56
Juntado(a)
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:17
Determinada a intimação
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24/03/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 37
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21/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:09
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:33
Determinada a intimação
-
14/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:58
Determinada a intimação
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06/03/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 07ª VARA FEDERAL - 01/04/2025 13:00
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27/02/2025 14:12
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:19
Determinada a intimação
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06/02/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:49
Determinada a intimação
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07/01/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 09:16
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 06:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 15:27
Determinada a citação
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14/11/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 08:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO07F)
-
14/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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