TRF2 - 5002451-65.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
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18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002451-65.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ELIANA DIAS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAIS TOME DA SILVA (OAB RJ232569) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE REVELA CORRETA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação, tendo por objeto a concessão de pensão por morte, a ser instituída pelo segurado Fidelis dos Santos, a partir da DER, em 05/04/2024.
A sentença extintiva teve por fundamento a ausência de interesse de agir, ante o indeferimento forçado do requerimento administrativo, causado pela própria parte requerente, que não apresentou documentação essencial solicitada pelo INSS, à época, tendo, no presente feito, anexado novos documentos, não levados à prévia análise administrativa (Evento 31.1).
A recorrente (Evento 37.1) alega, em síntese, que, no processo administrativo providenciou, de imediato, o cumprimento da exigência administrativa, com apresentação de certidão de óbito, na qual consta sua qualidade de companheira do falecido e escritura pública de união estável.
Aduz que, sendo pessoa de pouco conhecimento, acreditou ter sanado a exigência administrativa, ao apresentar aqueles dois documentos referidos.
Pede a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a devida instrução do feito.
Decido., O recurso não merece ser provido.
A autora pleiteia a concessão da pensão por morte, na qualidade de companheira do segurado Fidelis dos Santos, falecido em 04/04/2024 (evento 1.7), benefício cujo requerimento administrativo restou indeferido, sob a seguinte motivação (Evento 19.1, fl. 33): No requerimento de concessão do benefício apresentado em 05/04/2024, a autora instruiu o processo administrativo apenas com a certidão de óbito e escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 17/05/2010 (evento 19.1, fls.8/10), motivo pelo qual foi ela instada pelo réu a cumprir exigências, entre as quais a apresentação de "Documentos para comprovar a união estável entre o titular/requerente e a pessoa falecida", em número mínimo de dois, sendo um deles "emitido em até 24 meses antes da data do óbito", sob pena de "acarretar a desistência do processo" (evento 19.1, fl. 13).
Na ocasião, a recorrente foi advertida de que o não cumprimento da exigência, no prazo de 30 dias, caracterizaria desistência do processo.
Ainda assim, a autora se limitou a juntar, novamente, a certidão de óbito e a escritura pública declaratória de união estável, para o fim de comprovar a alegada união estável (evento 19.1, fls. 20/22).
No presente feito, porém, conforme salientado em sentença, a autora trouxe diversos elementos de provas novos que não foram previamente submetidos à análise administrativa, dentre os quais comprovantes de residência, declarações de imposto de renda do falecido, termo de autorização de procedimento cirúrgico, proposta de abertura de conta bancária de titularidade do casal, e fotografias (eventos 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15,1.16, 1.17 e 1.18).
Ora, a apresentação, somente em fase recursal, de farta documentação nova, já existente antes do requerimento de concessão do benefício, relacionada diretamente à comprovação da alegada união estável, joga por terra a alegação da recorrente de que "(...) foi realizado o pedido de pensão por morte na via administrativa, onde a Requerente apresentou os documentos que dispunha".
A autora, no curso do processo administrativo, não apresentou, oportunamente, a documentação exigida e tampouco qualquer manifestação com eventual justificativa para impossibilidade de fazê-lo, no prazo assinado, oportunidade em que lhe caberia requerer a dilação do prazo para juntada dos documentos anexados na presente ação.
Para fins de descaracterização da hipótese de indeferimento forçado e, consequentemente, da ausência de interesse de agir, a documentação apresentada na presente ação, haveria que ter sido juntada, primeiramente, na via administrativa ou, ao menos ter a autora apresentado justificativa idônea, com demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
Por fim, a contestação do INSS, em peça padronizada (evento 8.1), que nada dispõe sobre o caso concreto, não pode ser considerada manifestação de resistência à pretensão, para fins de enquadramento na hipótese descrita no Enunciado 94 destas Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Portanto, tendo em vista a sequência dos acontecimentos, resta imperiosa a conclusão de que decidiu corretamente a sentença, ao extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Com efeito, não tendo sido cumprida a exigência administrativa, no bojo do processo administrativo, há de se reconhecer a hipótese de "indeferimento forçado", situação em que a própria autora contribui para o insucesso da postulação administrativa, deixando de apresentar documentos imprescindíveis à comprovação do direito ao benefício postulado, sem os quais o requerimento apresentado não poderia ser acolhido. À luz das premissas acima, tenho que deve ser mantida a sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso da autora, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de beneficiária de gratuidade de justiça (evento 4.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
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11/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/04/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 21:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 28/03/2025 16:50:29)
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23/01/2025 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:05
Despacho
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03/12/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 06:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 06:11
Juntada de Petição
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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15/10/2024 16:20
Despacho
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15/10/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 08:31
Despacho
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19/09/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 08:51
Juntada de Petição
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 15:21
Despacho
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18/06/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 11:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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