TRF2 - 5012370-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:19
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
-
15/07/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012370-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: COSME NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 54.1 e 58.1 ).
Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 20.1 e 45.1), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de Sequelas de doenças cerebrovasculares (CID 169), o autor não está incapacitado para a sua atividade habitual de estoquista. Durante a perícia, o autor relatou ser portador de sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC), consistentes em perda de força muscular e sensação de queimação, nos membros do lado esquerdo do corpo, que comprometeriam sua capacidade laboral.
No entanto, o exame físico/do estado mental levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de língua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular documentos, com leves dificuldades a esquerda, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simétricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem. Após realização da anamnese, a análise minuciosa dos documentos médicos juntados aos autos e o exame físico do autor, a perita nomeada pelo Juízo concluiu não haver elementos que indicassem incapacidade laboral, no momento da avaliação. Houve regressão quase total dos sintomas anteriormente apresentados, persistindo apenas queixas de queimação, passíveis de melhora com uso de medicação o que, por si só, não configura incapacidade para o trabalho. (Evento 20.1): O recorrente sustenta que o juízo a quo se ateve às conclusões do laudo pericial, sem valorar adequadamente o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente os relatórios médicos emitidos por profissionais vinculados ao SUS, que atestam a existência de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC) sofrido em 13/12/2020 (perda de força muscular, inchaço, dormência e visão turva), que comprometeriam o exercício da atividade habitual de estoquista, que exige considerável esforço físico e capacidade motora e visual (Evento 58.1).
No entanto, o que se constata é que o inconformismo do autor, em última análise, diz respeito ao fato de o juízo originário ter dado prevalência ao resultado da prova pericial, segundo a qual a perita do juízo não referendou a alegada incapacidade do autor para a atividade laborativa habitual, não tendo o recorrente apresentado qualquer inconsistência ou omissão nas informações prestadas pela expert do juízo, mas apenas manifestado insatisfação do com o resultado do ato pericial.
No mais, apesar de a recorrente tecer diversas considerações sobre a sua limitação física, não invocou qualquer razão idônea para desconstituir a conclusão pericial, que dá integral suporte ao julgamento de improcedência, tendo a expert do juízo levado em consideração os documentos médicos juntados aos autos, conforme indicado no item "Documentos médicos analisados".
Ressalte-se, ademais, que após ter o autor apresentado impugnação ao laudo pericial (Evento 25.1), com o intuito de dirimir eventual incongruência entre os laudos médicos apresentados, a perita do Juízo requereu a juntada do prontuário completo do neurologista assistente, bem como laudo recente de tomografia ou ressonância magnética cerebral (Evento 32.1).
O autor, no entanto, apresentou histórico médico (Eventos 40.1, 40.2 ) que não infirmou a conclusão pericial, tendo a perita informado que, no prontuário acostado, todas as evoluções médicas descrevem quadro neurológico como "hemiparestesias em queimação" — sintoma de natureza estritamente sensitiva, sem qualquer descrição de perda de força muscular ou comprometimento motor, o que coincide com os achados do exame físico descritos no laudo pericial (Evento 45.1).
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciando não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação, em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
17/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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21/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/02/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/01/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/01/2025 17:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:37
Juntada de Petição
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/09/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/08/2024 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2024 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 22:44
Juntada de Petição
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 17:56
Juntada de Petição
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01/03/2024 19:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/03/2024 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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