TRF2 - 5058900-76.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
06/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
06/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
25/07/2025 18:39
Despacho
-
25/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO13
-
25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058900-76.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO GOMES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB RJ085206) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS.
EXPOSIÇÃO A BENZENO.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
DESNECESSIDADE.
SUBSTÂNCIA RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENA PARA HUMANOS E INTEGRANTE DO GRUPO 1 DA LINACH. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORAL DE 29/01/2020 A 17/08/2020, PARA FINS DE FUTURO E EVENTUAL REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONVERSÃO DAQUELE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 25, §2º, DA EC 103/2019.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Eventos 11 e 16).
Decido.
A controvérsia recursal recai sobre a especialidade dos períodos de 02/05/2000 a 11/11/2002, 01/09/2003 a 16/11/2004, 01/06/2005 a 05/03/2007, 13/07/2007 a 14/05/2008 e 03/11/2009 a 02/08/2023.
Quanto a estes períodos, o juízo a quo apresentou, na sentença, a seguinte fundamentação: "Nos documentos de PPP apresentados no processo administrativo (evento 9, PROCADM2, fls. 5/14), referentes aos períodos em que o autor trabalhou nas empresas Gasmetano do Brasil Ltda (02/05/2000 a 11/11/2002), Ita Gás do Brasil Ltda (01/09/2003 a 16/11/2004, 01/06/2005 a 05/03/2007 e 13/07/2007 a 14/05/2008) e Angragás do Brasil Posto de Gasolina Ltda (03/11/2009 a 17/08/2020, data da emissão do PPP), foram descritos como fatores de risco probabilidade de incêndio ou explosão, ruído e produtos químicos hidrocarbonetos presentes em gasolina, óleo diesel, etanol e graxas, tais como benzeno, xileno, tolueno e etilbenzeno.
No que se refere a periculosidade da atividade, entendo que não se aplica, eis que, apesar do frentista trabalhar em ambientes com produtos inflamáveis, a incidência de acidentes em postos de combustíveis (incêndios e explosões) é pequena, não justificando a presunção de periculosidade do trabalho.
Com relação ao agente físico ruído, a exposição se deu em intensidade inferior a 80 decibéis, dentro do limite considerado tolerável na legislação.
Quanto aos agentes químicos, as respectivas concentrações também estavam dentro do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR 15".
A parte autora, por sua vez, assim argumenta: "Note-se que nos períodos acima mencionados o Autor exercia atividade e possuía contato com agentes nocivos se encontrava exposto a hidrocarbonetos etil, benzeno, xileno, tolueno e também o benzeno (gasolina, diesel, graxa, etanol), comprovado pelo PPP acostado no processo administrativo e no judicial. [...] Note-se que o Recorrente comprova pelos PPPs acostados que no exercício de sua atividade se encontrava exposto a agentes nocivos, tendo em vista que a Súmula 157 dispõe que basta estar exposto aos agentes nocivos, não impondo limite de exposição para o reconhecimento do período e assim ter garantida a conversão do tempo trabalhado em condiçoes especias em período comum".
Resta claro que a pedra angular, no caso, repousa em saber se a avaliação dos agentes químicos etilbenzeno, benzeno, xileno e tolueno exige avaliação quantitativa.
E tenho que assiste parcial razão ao autor, especificamente em relação ao benzeno, substância reconhecidamente cancerígena para humanos e integrante do Grupo 1 da LINACH.
Acresça-se que a inserção de determinado agente nocivo, confirmadamente cancerígeno para humanos, no Grupo 1 da LINACH, tem efeitos declaratórios, e não constitutivos, tratando-se de reconhecimento formal e público de situação nociva, de extrema gravidade, que já se fazia presente, desde sempre.
Mutatis mutandis, questão semelhante já foi decidida pela TNU, no julgamento do tema 170: Questão submetida a julgamento:Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.Tese fixada (tema 170/TNU):"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Por conseguinte, para fins de análise de tempo especial e à luz do precedente uniformizador da Turma Nacional, a exposição a agente cancerígeno, no caso, o benzeno, mesmo em relação a período anterior a 08/10/2014, prescinde de avaliação quantitativa e o fornecimento de EPI/EPC, mesmo declaradamente eficaz, não desnatura a contagem especial, haja vista a extrema gravidade do fator de risco. Ocorre que, no caso, os PPPs dos períodos controvertidos, repita-se, de 02/05/2000 a 11/11/2002, 01/09/2003 a 16/11/2004, 01/06/2005 a 05/03/2007, 13/07/2007 a 14/05/2008 e 03/11/2009 a 02/08/2023, não atendem à tese firmada no Tema 208/TNU: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".
Confiram-se os documentos anexados no Evento 1.16, fls. 6 a 14.
Em relação aos interregnos de 02/05/2000 a 11/11/2002, 01/09/2003 a 16/11/2004, 01/06/2005 a 05/03/2007 e 13/07/2007 a 14/05/2008, os registros ambientais, além de não cobrirem os respectivos períodos (foram feito bem posteriormente), não há prova de habilitação legal do responsável pelos registros, que deve ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma do art. 58, §1º da Lei 8.213/91.
Para o período de 01/06/2005 a 05/03/2007 a página pertinente do PPP está faltando. Quanto ao lapso de 03/11/2009 a 02/08/2023 (fls. 8/9), decerto, há, no PPP, responsável legalmente habilitado, com a devida inscrição no conselho de classe pertinente (CREA), porém, apenas a partir de 29/01/2020.
O referido documento foi emitido em 17/08/2020, razão pela somente é possível reconhecer a especialidade do pequeno intervalo de 29/01/2020 a 17/08/2020, com base na exposição do autor ao agente cancerígeno benzeno, época em que laborou como subgerente de posto de gasolina, exercendo funções típicas de frentista, bem como outras que o colocavam em proximidade dos combustíveis e, consequentemente, do benzeno: No contexto acima, tenho que a exposição ao citado agente químico também ocorria de modo habitual e permanente.
A especialidade do período de 29/01/2020 a 17/08/2020, entretanto, por se tratar de lapso posterior à vigência da EC 103/2019, não pode ser convertida em tempo comum.
Em consequência, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o reconhecimento desse tempo especial não importa em qualquer acréscimo ao insuficiente tempo de contribuição apurado na via administrativa (Ev. 9.2, fl. 93).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, tão apenas para reconhecer a especialidade do período de 29/01/2020 a 17/08/2020, para fins de futuro e eventual requerimento de aposentadoria especial, considerando a impossibilidade jurídica de sua conversão em tempo comum, em face do disposto no art. 25, §2º, da EC 103/2019.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:14
Conhecido o recurso e provido em parte
-
11/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
15/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 19:07
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 15:43
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012370-14.2024.4.02.5101
Cosme Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 11:14
Processo nº 5132031-21.2023.4.02.5101
Jose Luis Guimaraes de Freitas Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 17:19
Processo nº 5006017-49.2024.4.02.5006
Carla Gama Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 11:28
Processo nº 5002287-15.2024.4.02.5108
Celma Lessa de Araujo Hezer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 16:31
Processo nº 5018200-65.2023.4.02.5110
Jose Lucio de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 16:52