TRF2 - 5007917-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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22/08/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 12:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/07/2025 17:17
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO40
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25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007917-73.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCIO ANDRADE DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIA FRANCISCA DA COSTA CARRASCOSA (OAB RJ081475) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO RÉU PAUTADO NA PRÉ-EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DO AUTOR À DATA DE SUA REFILIAÇÃO AO RGPS.
TESE DE REINGRESSO TARDIO (REFILIAÇÃO OPORTUNISTA).
INOCORRÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO, NA DII, COMPROVADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder ao autor o auxílio por incapacidade temporária, a partir de 5/2/2024, e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 27/9/2024, data da perícia, com acréscimo de 25% referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros (Eventos 45 e 49).
Decido. Cinge-se a controvérsia recursal à pré-existência, ou não, da incapacidade à data de refiliação do autor ao RGPS.
O INSS defende a tese de reingresso tardio (refiliação oportunista), nos seguintes temos: "O perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, de forma total/permanente, em razão de (doença coronariana) e, embora tenha fixado o início da incapacidade (DII) em 2023, a incapacidade é preexistente à sua re/filiação, ocorrida em 08/2020, aos 51 anos de idade.
De fato, o requerente teve sua última contribuição antes da refiliação em 05/1991 e somente voltou a contribuir em 08/2020: [...] Além do (re)ingresso tardio, seu Histórico Contributivo Previdenciário (HCP) apresenta longos períodos sem contribuição para a Previdência Social, especialmente no período que antecede o momento em que alega ter sido acometido por incapacidade laboral, o que exige, para aferição da incapacidade da eventual cobertura previdenciária, olhar-se não apenas as contatações periciais como também contextualizá-las com a História Natural da Doença em cotejo com o Histórico Contributivo Previdenciário.
De fato, merece reforma a sentença, conforme se passa a demonstrar".
O recurso do réu não merece ser provido.
Ora, a existência de incapacidade laboral e, consequentemente, a data de seu início, são aferidas por critério essencialmente médico.
Nessa esteira, foi designada perícia judicial, tendo o profissional nomeado pelo juízo estabelecido que a doença surgiu em 2021 (quesito F) e a incapacidade, em 2024 (quesito l1.1), quando o autor foi internado em decorrência de doença coronariana crônica (internação no dia 05/02/2024) (Ev. 33.1).
O INSS, ao recorrer da sentença, não alega existir qualquer deficiência técnica do exame pericial levado a efeito pelo perito e tampouco erro material no laudo.
Em outras palavras, o recorrente não desafia, do ponto de vista da medicina do trabalho, a conclusão do perito judicial.
No contexto acima, independentemente das meras suposições que o INSS faça — a partir da leitura do CNIS — a respeito da data de surgimento da incapacidade do autor, não vislumbro qualquer razão para desconsiderar a DII firmada pelo expert do juízo, eis que, em contraste à argumentação recursal, está baseada em critério técnico-científico. No mais, mantida a DII (05/02/2024), a qualidade de segurado do autor é manifesta (CNIS - Ev. 3.2), não havendo que se falar de pré-existência da incapacidade à data de refiliação ao sistema.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 17:38
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:36
Juntado(a)
-
04/12/2024 19:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/11/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 02:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/11/2024 18:53
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 15 e 17
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06/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2024 20:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 14:12
Determinada a intimação
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24/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO ANDRADE DE CARVALHO <br/> Data: 27/09/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CO
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/06/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 12:25
Juntada de Petição
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2024 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2024 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/02/2024 09:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/02/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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