TRF2 - 5010848-95.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA04
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18/07/2025 00:51
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010848-95.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CHAVES COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS EM ATRASO E EM MOMENTO DE NÃO FILIAÇÃO AO RGPS.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ALUDIDA APOSENTADORIA.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à autora a aposentadoria por idade (Eventos 19 e 25).
Decido. A controvérsia recursal recai sobre a consideração das contribuições individuais de 01/02/2020 a 28/02/2023, cujo pagamento foi realizado em 14/04/2023. O extrato previdenciário juntado no Ev. 10.3, fls. 59/64 dá conta que a autora, como contribuinte individual, iniciou uma nova série de contribuições entre 08/2015 e 09/2024.
O período controvertido é o de 02/2020 a 02/2023, reconhecido na sentença, sob a seguinte motivação: "Pela analise do PA, se verifica, que houve contagem das contribuiçoes recolhidas, salvo de 01/02/2020 a 28/02/2023, cujo pagamento foi em 14/04/2023.
Todavia, ainda que feitas com atraso, ocorreram quando a autora ainda tinha a qualidade de segurada, razão pela qual deve ser incluida no calculo".
Pois bem.
A última contribuição paga em dia, antes de 02/2020, foi a do mês de janeiro de 2020, o que, na melhor das hipóteses, considerando a aplicação hipotética de todas as causas de prorrogação do período de graça, garantiu à autora, contribuinte individual, a manutenção da qualidade de segurada até 15/03/2023.
Ocorre que todas as contribuições controversas, 02/2020 a 02/2023, foram pagas no mesmo dia, em 14/04/2023, quando — ao contrário do estabelecido na sentença — a autora, seguramente, não estava filiada ao RGPS.
Dessa forma, as contribuições de 02/2020 a 02/2023 instauraram uma nova série, sem existir, contudo, alguma contribuição anterior sem atraso.
Em consequência, todo aquele intervalo não pode ser considerado, para fins de carência, na dicção do art. 27, inciso I, da Lei 8.213/91.
O INSS contabilizou, até a DER (01/10/2024), apenas 143 mensalidades, para fins de carência (Ev. 1.3, fl. 32), quando seriam necessárias 180. O outro período reconhecido na sentença e não impugnado pelo recorrente (lapso de 15/04/1980 a 30/10/1980) soma poucos meses (7) e não é suficiente para que a autora passe a alcançar a carência exigida pelo benefício.
Quanto às contribuições individuais de 05/2013 a 12/2023, inicialmente recolhidas em valores inferiores ao mínimo legal (Ev. 10.3, fl. 63), o que impede sua consideração, não é possível saber se foram reconhecidas na sentença.
Não há fundamentação a respeito.
A rigor, não houve apreciação e a autora não recorreu da sentença.
Seja como for — e somente para fins de dizer o Direito —, as contribuições de 05/2013 a 12/2023 também não poderiam ser consideradas, para todos os fins previdenciários, uma vez que, conquanto a autora tenha juntado os Darfs indicativos do pagamento da necessária complementação (Ev. 1.12), não houve apresentação do respectivo comprovante de pagamento.
Por fim — diversamente do que pensa a recorrida —, mesmo após a reforma da Previdência Social (EC 103/2019), para obtenção da aposentadoria programada, ainda que com base no art. 18 da referida Emenda, a carência continua de 180 meses para ambos os gêneros (art. 29, II, do RPS, com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020).
Observe-se que a Constituição Federal assegura a concessão de aposentadoria no RGPS, nos termos da lei, obedecidas determinadas condições previstas no texto constitucional (art. 201, §7º).
Como consequência, ainda que a Emenda Constitucional 103/2019 tenha trazido diversas regras de transição para a concessão de aposentadoria programada, isso não significa que outros pressupostos já definidos em lei não mais precisem ser cumpridos, tal como a carência.
Além do mais, não há qualquer incompatibilidade material entre a exigência legal de prazo de carência com os outros requisitos dispostos na regra de transição do art. 18 do mencionado texto constitucional (idade mínima e tempo de contribuição). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por idade.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:12
Conhecido o recurso e provido
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11/06/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/06/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:29
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/04/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:10
Determinada a intimação
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24/02/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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27/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:54
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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