TRF2 - 5069452-71.2022.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009445-85.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 21, 23
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10/09/2025 01:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094458520254020000/TRF2
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 11:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 62 Número: 50094458520254020000/TRF2
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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02/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069452-71.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERREIRA CHELONI MEDICINA INTERNA LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ125842)EXECUTADO: LUIZ FERNANDO ALVES FERREIRAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ125842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 38) oposta por LUIZ FERNANDO ALVES FERREIRA, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, nos autos da presente execução fiscal movida em seu desfavor, para cobrança dos débitos inscritos sob os nºs 7062108023280, 7062108022801, 7022103361030, 7062106061117, 7022102610818, 7062105846226, 7022102516129, 7062201215363 e 7022200435832 Sustenta o excipiente sua ilegitimidade passiva para constar na presente ação, com fundamento no art. 135, III do CTN.
Alega que a pessoa jurídica em voga se mantém em funcionamento em outra localidade.
Afirma ainda que o domicílio fiscal informado é a residência do executado e apenas consta para fins de recebimento de seus proventos.
Nada obstante, informa no evento 22 que o débito fiscal encontra-se parcelado.
Impugnação da excepta no evento 42 em que refuta as alegações do excipiente e ressalva a liquidez e certeza dos títulos.
Diligência de constatação no evento 55. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em razão disso, é possível questionar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
Sobre a discussão, tem-se que a dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal.
Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
A par disso, o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do responsável tributário constante no artigo 135 do Código Tributário Nacional exige que a exequente demonstre que houve prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Ademais, é possível responsabilizar pessoalmente o sócio-gerente em caso de dissolução da sociedade empresária irregularmente.
Tal situação pode ser presumida caso a sociedade deixe de funcionar no domicílio fiscal omitindo-se de comunicar aos órgãos competentes, nos termos da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a sociedade executada deixou de exercer sua atividade econômica em seu domicílio fiscal sem informar eventual alteração às autoridades fazendárias consoante certidão no evento 55.
Consoante narrativa do próprio devedor este se utiliza do endereço da pessoa jurídica apenas para recebimento de seus proventos (evento 38).
Todavia, não tem qualquer relação com o referido imóvel mantido nos cadastros da Receita Federal já que da certidão do Oficial de Justiça constou: “1) Trata-se de imóvel residencial situado dentro de uma vila de casas, todas residenciais, não havendo qualquer indício de exercício de atividade econômica no local.
Na oportunidade, fui atendido no endereço descrito na ordem pelo senhor Josevildo Neves, eu se apresentou como atual morador e proprietário do imóvel.
O senhor Josevildo Neves declarou que comprou o imóvel há cerca de 8 anos, que tem notícias de que a pessoa jurídica executada teria usado o endereço como domicílio, mas que o serviço nunca fora prestado no local. 2) Trata-se de imóvel residencial guarnecido de móveis, pertences e utilidades domésticas que não ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, não havendo qualquer indício de exercício de atividade econômica no local. 3) Não há qualquer indício de exercício de atividade econômica no local que possa indicar a existência de receita ou faturamento passível de penhora. 4) Não há bens da pessoa jurídica executada no local.” Portanto, é clara a dissolução irregular, a incidir o Verbete Sumular 435 do STJ, a ensejar, por conseguinte, a responsabilização do excipiente pelos débitos fiscais em exigência.
De outro giro, de se verificar que a despeito dos documentos anexados, a pesquisa ao inscreve fácil não ratifica a informação de parcelamento quanto aos débitos em análise, portanto se faz necessária a oitiva do exequente por 10 dias acerca do prosseguimento do feito.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para promover o andamento do feito em 10 dias.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 09:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
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09/10/2024 00:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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06/10/2024 22:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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11/07/2024 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:08
Decisão interlocutória
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09/07/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:25
Juntada de Petição
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01/12/2023 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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03/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/09/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/09/2023 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2023 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2023 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2023 19:34
Despacho
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12/09/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2023 15:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2023 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2023 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2023 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2023 00:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 00:06
Juntada de Petição
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28/06/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2023 20:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/04/2023 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2023 18:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/01/2023 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2023 19:52
Decisão interlocutória
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23/01/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2022 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/11/2022 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2022 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/11/2022 18:20
Despacho
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29/11/2022 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2022 10:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2022 01:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2022 18:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/09/2022 15:49
Despacho
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13/09/2022 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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