TRF2 - 5016782-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016782-51.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LAURINDA FREITAS DA ROCHAADVOGADO(A): TAIS DE SIQUEIRA MEDEIROS REIS (OAB RJ262941)ADVOGADO(A): JULIANA RIBEIRO KAIZA (OAB RJ248940)ADVOGADO(A): SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ239781) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, dê-se ciência à parte autora acerca do ofício referente ao evento 27, OFIC1. Em seguida, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:17
Despacho
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31/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 17:07
Transitado em Julgado - Data: 19/05/2025
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07/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 11:49
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016782-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LAURINDA FREITAS DA ROCHAADVOGADO(A): SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ239781)ADVOGADO(A): JULIANA RIBEIRO KAIZA (OAB RJ248940)ADVOGADO(A): TAIS DE SIQUEIRA MEDEIROS REIS (OAB RJ262941)SENTENÇADiante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 13, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora (Evento 14, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). -
20/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/05/2025 13:24
Homologada a Transação
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16/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:14
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição
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24/03/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/03/2025 06:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 06:53
Determinada a citação
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18/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 13:46
Juntada de Petição
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20/02/2025 17:06
Juntada de Petição
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20/02/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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