TRF2 - 5002409-94.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 13:57
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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11/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2025 06:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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14/07/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2025 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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11/07/2025 11:36
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 19:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002409-94.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MONICA DE CARVALHO DAMASCENO ANTUNESADVOGADO(A): DEBORA PINTO ANTUNES PAIVA (OAB RJ197239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de operação financeira, na qual a Autora alega que a dívida junto à primeira Ré se originou de um empréstimo fraudulento.
Afirma que o valor foi transferido para uma conta que a autora titularizava na segunda Ré e já não movimentava há algum tempo, tendo sido a referida conta usada por desconhecidos para a realização de movimentações não reconhecidas pela demandante.
Em razão do exposto, pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugado pela primeira ré, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Junte o instrumento de procuração subscrito pela parte autora atualizado, de modo a regularizar a representação processual (evento 1, DOC2); Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Da inversão do ônus da prova Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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