TRF2 - 5000844-83.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108453720254020000/TRF2
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13/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108453720254020000/TRF2
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 20:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50108453720254020000/TRF2
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04/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/07/2025 16:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARATI - EXCLUÍDA
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000844-83.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: IACI SAGNORI DE MATTOSADVOGADO(A): BIANCA RAMOS ROSA (OAB RJ249517) DESPACHO/DECISÃO IACI SAGNORI DE MATTOS devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARATI, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, "a concessão definitiva da segurança, confirmando a tutela de urgência para que seja determinado o imediato pagamento do benefício, OU, que seja realizada a perícia médica via análise documental ou videoconferência no prazo de 3 (três) dias, devendo ser pagas a autora as parcelas vencidas corrigidas monetariamente desde a data do requerimento administrativo".
Aduz o Impetrante que é professora da rede pública municipal de Paraty/RJ, vinculada ao RGPS, e que, em fevereiro, foi diagnosticada com transtorno de pânico.
Na mesma ocasião, requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária, apresentando toda a documentação necessária, inclusive laudo médico.
Apesar disso, a perícia médica foi agendada apenas para julho, cinco meses após o pedido, sem que fosse considerada a possibilidade de perícia documental.
Durante esse período, a Impetrante permanece sem receber qualquer remuneração, enfrentando situação de vulnerabilidade que agrava seu estado de saúde.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para realizar a perícia médica no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Emendas à petição inicial juntada no evento 9. É o breve relatório. Decido. Recebo as emendas à inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000844-83.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: IACI SAGNORI DE MATTOSADVOGADO(A): BIANCA RAMOS ROSA (OAB RJ249517) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais, no mesmo prazo. -
01/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:07
Despacho
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30/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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