TRF2 - 5049982-54.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5049982-54.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DAISE DA SILVA CASTROADVOGADO(A): ROBERTA PORTO DA LUZ (OAB RJ128304) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:03
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 22:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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28/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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28/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:11
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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27/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049982-54.2022.4.02.5101/RJAUTOR: DAISE DA SILVA CASTROADVOGADO(A): ROBERTA PORTO DA LUZ (OAB RJ128304)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e confirmo a sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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07/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:11
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2024 21:46
Juntada de Petição
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04/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/03/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:40
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
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22/06/2023 11:32
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
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22/06/2023 11:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/04/2023 16:47
Juntado(a)
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01/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2022 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 12:16
Determinada a intimação
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02/08/2022 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2022 12:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE09S para RJRIOJE08F)
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19/07/2022 11:56
Declarada incompetência
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18/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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