TRF2 - 5000872-55.2019.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:46
Juntada de Petição
-
10/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 13:15
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00002191720144025113/RJ referente ao evento 129
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 361
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 361
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000872-55.2019.4.02.5113/RJ (originário: processo nº 00064091220004013400/)RELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKEXEQUENTE: CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE KRUEL JOBIM (OAB DF014482)ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA (OAB DF024166)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 359 - 16/08/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessadoEvento 358 - 16/08/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessadoEvento 357 - 16/08/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado -
19/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 361
-
18/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/08/2025 01:17
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
16/08/2025 01:17
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
16/08/2025 01:17
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
13/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 327
-
11/08/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 340
-
06/08/2025 16:14
Juntado(a)
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 335
-
05/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 336, 337 e 338
-
01/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 328 e 329
-
31/07/2025 14:13
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50760824620224025101/RJ referente ao evento 99
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 323, 324, 325 e 326
-
29/07/2025 18:37
Juntada de Petição
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 340
-
27/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 339
-
27/07/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 339
-
25/07/2025 04:12
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5004398-33.2024.4.02.9388/TRF (CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA)
-
22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 335, 336, 337, 338
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 335, 336, 337, 338
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000872-55.2019.4.02.5113/RJ (originário: processo nº 00064091220004013400/)RELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKEXEQUENTE: CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE KRUEL JOBIM (OAB DF014482)ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA (OAB DF024166)INTERESSADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S AADVOGADO(A): SANDRO LUIS SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARCIO CEZAR JANJACOMOINTERESSADO: VIACAO CAMPO BELO LTDAADVOGADO(A): SANDRO LUIS SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARCIO CEZAR JANJACOMOINTERESSADO: VIACAO GRAJAU S AADVOGADO(A): SANDRO LUIS SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARCIO CEZAR JANJACOMOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 334 - 18/07/2025 - Juntada de certidãoEvento 322 - 04/07/2025 - Embargos de Declaração Não Acolhidos -
18/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 335, 336, 337, 338
-
18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 327, 328 e 329
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 323, 324, 325, 326
-
07/07/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 323, 324, 325, 326
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000872-55.2019.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE KRUEL JOBIM (OAB DF014482)ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA (OAB DF024166)INTERESSADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S AADVOGADO(A): SANDRO LUIS SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARCIO CEZAR JANJACOMOINTERESSADO: VIACAO CAMPO BELO LTDAADVOGADO(A): SANDRO LUIS SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARCIO CEZAR JANJACOMOINTERESSADO: VIACAO GRAJAU S AADVOGADO(A): SANDRO LUIS SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARCIO CEZAR JANJACOMO DESPACHO/DECISÃO evento 294, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que aponta a ocorrência de erro material e omissão na decisão de evento 282, DESPADEC1.
Sustenta que "A União, no evento 279, reiterou a sua concordância em relação à cessão do evento 168, ANEXO2, por ERRO MATERIAL.
Tal erro material é constatado pela informação anexada ao mesmo evento 279, anexo 2, extraída do e-dossiê nº 10265.291808/2024-14, cujos trechos relativos a esse assunto seguem copiados, abaixo, e nos quais foi informada a rescisão das transações 7050043 e 7049933; foi ainda demonstrado o vício de forma na cessão do evento 168, ANEXO2, que objetivava a quitação de débito próprio da exequente CLÍNICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA (ev. 168), e, pior fim, foi ressaltado, expressamente, que não seria hipótese de homologação da referida cessão do evento 168, ANEXO2, nesta ordem: (...)". No que concerne à omissão, afirma que "(...) constata-se omissão na decisão recorrida quanto ao pedido formulado na petição do evento 279, de bloqueio do precatório complementar (Requisição nº *45.***.*13-86, Evento 229) para quitação dos valores devidos pela Clínica de Repouso Três Rios Ltda. incluídos nas Transações 7050043 e 7049933, hoje rescindidas, e das inscrições 70 5 24 032487-61, 70 5 24 032488-42, 70 5 24 032489- 23 e 70 5 24 032520-17, totalizando R$ 7.735.016,24, naquela data, na forma da referida informação juntada ao evento 279, anexo 2".
Contrarrazões apresentadas pelas empresas intervenientes na cessão de crédito do evento 169, ANEXO6 no evento 307, CONTRAZ1 e pela exequente no evento 310, CONTRAZ1.
A exequente sustenta que "Sendo assim, não há falar em ERRO MATERIAL da União, Ev. 279, eis que já havia concordância com a homologação (Ev. 208) e, inclusive, já havia homologação da cessão (Ev. 235), justamente em razão da concordância por parte da própria União, abrindo-se prazo tão somente para reiterar sua concordância. 10. A União, porém, desistiu de concordar com a homologação da cessão porque alega, fora de prazo, que houve rescisão das transações de n. 7050043 e 7049933, sustentando ainda, que houve erro na redação da sua petição, eis que deveria seguir a orientação do Anexo2 do Ev. 279, onde outro Procurador opinou que não seria hipótese de homologação da cessão pelo documento não seguir o art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022, mas não seguiu, e agora se arrepende e opõe Embargos de Declaração como se o erro fosse deste MM.
Juízo".
No que tange à omissão, afirma que "Porém as contas de transação da exequente não se encontram rescindidas, conforme informado nos Eventos 280 e 296 pelas interessadas, e que não foi observado pela União".
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
O art. 1022 do CPC, tratando das hipóteses restritas de cabimento dos declaratórios, dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como cediço, os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses legais, em que a decisão esteja acoimada dos vícios de: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto relevante sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação de todos os pontos controvertidos considerados relevantes – e suficientes - para o julgamento da demanda.
Quanto à alegação de erro material, a UNIÃO apresenta Embargos em face de manifestação dela própria, para surpresa deste Juízo e do exequente. O alegado erro material é apontado na manifestação da Procuradora MONICA HLEBETZ PEGADO, juntada ao evento 279, PET1, em que expressamente reitera sua concordância em relação à cessão do evento 168, ANEXO2, apesar da informação contrária constante no item 4 do documento juntado no evento 279, ANEXO2, assinada por Procurador diverso.
Pautando-se na referida manifestação de concordância, o Juízo apenas repetiu o que já havia sido consignado na decisão de evento 235, DESPADEC1, senão vejamos: "3) Intime-se a PGFN para que, no prazo de 10 (dez) dias: i) Informe se reitera sua concordância em relação à cessão do evento 168, ANEXO2, estando ciente de que a cessão do direito creditório em questão não foi formalizada através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, tal como determinado no art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Havendo a concordância expressa da PGFN nos termos do item anterior, HOMOLOGO a cessão de crédito (evento 168, ANEXO2) em favor da União - Fazenda Nacional, a partir do precatório nº 5003850-76.2022.4.02.9388 (requisição de pagamento nº *15.***.*43-53 - evento 136, REQPAGAM1), em que consta como beneficiário CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-28, excetuando-se os honorários advocatícios contratuais já destacados, nos seguintes termos: (...)" Em relação à alegada omissão, especificamente em relação ao pedido de bloqueio do precatório complementar (Requisição nº *45.***.*13-86, evento 229, REQPAGAM1), verifica-se que a decisão embargada fez constar a seguinte consideração: "Considerando que ambas as requisições já encontram-se com ordem de bloqueio, deixo de determinar a comunicação ao Tribunal conforme disposto na RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 20231." Diante do exposto, portanto, rejeito os presentes embargos.
Por oportuno, faço breve um relato histórico das manifestações da UNIÃO no processo. - Em 25/11/2022, foi celebrado entre a ora exequente e a UNIÃO, representada pelo Procurador-Chefe da Divisão de Dívida Ativa/DIDAU da 2ª Região, o Termo de Cessão de Precatórios para Quitação de Débitos perante a Fazenda Nacional, que tem como objeto a cessão de crédito (evento 168, ANEXO2) em favor da União - Fazenda Nacional, a partir do precatório nº 5003850-76.2022.4.02.9388 (requisição de pagamento nº *15.***.*43-53 - evento 136, REQPAGAM1), em que consta como beneficiário CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-28, excetuando-se os honorários advocatícios contratuais. À época, já estava vigente a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que previa a celebração por escritura pública, nos termos do art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Ainda assim, foi feito por instrumento particular, levado à registro em Cartório em 07/12/2022 (evento 168, anexo 2). - Em 04/08/2023, intimada pelo Juízo quanto ao pedido de homologação da cessão de precatório para quitação de débito próprio da exequente (evento 168, anexo 2), a UNIÃO informa "que não tem nada a opor, visto que o referido crédito já se encontra vinculado às contas SISPAR n. 7050043 e 7049933, de modo a contemplar os débitos fazendários ali transacionados" (evento 208). - Em 09/12/2024, intimada novamente pelo Juízo (evento 235) para informar "se reitera sua concordância em relação à cessão do evento 168, anexo 2, estando ciente de que a cessão do direito creditório em questão não foi formalizada através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, tal como determinado no art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022", a UNIÃO reitera expressamente sua concordância (evento 273, anexo 1). -Homologada a cessão de crédito em favor da UNIÃO - Fazenda Nacional (evento 282), a UNIÃO apresenta os presentes Embargos, alegando erro material em face de manifestação dela própria e apontando, pela primeira vez em requerimento nestes autos, a existência de "vício de forma na cessão do evento 168, ANEXO2, que objetivava a quitação de débito próprio da exequente CLÍNICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA (ev. 168)". (evento 294).
O histórico acima deixa claro que o vício de forma, que, destaque-se, foi identificado pelo Juízo, decorreu de ato da própria UNIÃO, que celebrou o Termo, e foi seguido de duas vezes outras concordâncias expressas da UNIÃO quanto à sua validade nos presentes autos, de modo que houve nada menos do que três manifestações consecutivas concordando com a homologação da cessão.
Identifica-se, de imediato, preclusão lógica na conduta da Fazenda Nacional, que impede que uma parte adote comportamentos contraditórios e contribui para a organização e eficiência do processo. Some-se a isso que a postura contraditória da UNIÃO viola o princípio da confiança legítima, o qual, no contexto do direito administrativo, protege o administrado da atuação arbitrária e imprevisível da administração pública.
A confiança legítima pode ser entendida como uma expectativa justificada do administrado de que a administração pública continuará a agir de determinada forma, baseada em atos anteriores ou em sua conduta habitual. Assim é que a confiança depositada na administração pública, baseada em condutas, atos ou decisões anteriores, deve ser respeitada, desde que essa confiança seja justificada e não cause prejuízos a terceiros.
No caso em apreço, o relato histórico acima permite identificar as condutas estatais que geram expectativa legítima, a boa-fé do administrado e a ausência de prejuízos a terceiros. Note-se, nesse ponto, que a cessão do precatório é feita em favor da União - Fazenda Nacional, a partir do precatório em que consta como beneficiário CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA, de modo que não houve demonstração de prejuízo pela UNIÃO em razão da forma utilizada no Termo - forma essa, reitere-se, escolhida pela própria UNIÃO.
Por fim, usando de empréstimo o entendimento jurisprudencial quanto à forma para a cessão de precatório, Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RMS nº 67.005/DF, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, definiu que não é obrigatória a escritura pública na cessão de precatórios; a forma especial só se impõe quando expressamente determinada em lei: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CESSÃO DE PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO NO TJDFT REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA RESTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 4º, V, DA LEI DISTRITAL N. 52/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.102.473/RS QUE NÃO ESTABELECEU A OBRIGATORIEDADE DE A CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO SER REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA.1.
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do TJDFT que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM.
Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário no Precatório n. 2014.00.2.012612-8.2.
Segundo lição doutrinária de SÍLVIO RODRIGUES, a cessão de crédito pode ser conceituada como "[...] o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor.
O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido" (Direito civil. 27. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 291).3.
Nos termos do art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".4.
Conforme jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02)" (REsp 1.881.149/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021).5.
A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil.
Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo.6.
A teor dos arts. 1º e 4º, V, da Lei Distrital 52/1997, a exigência de que a cessão de precatório seja realizada por instrumento público se aplica apenas a uma única hipótese, a saber:quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos.7.
Uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deve se dar de forma restrita.
Nesse sentido, desponta o seguinte e já longevo julgado: REsp 20.101/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 22/6/1992.8.
A tese repetitiva firmada no REsp 1.102.473/RS (Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública.9.
Recurso em mandado de segurança conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, concedendo a segurança.(RMS n. 67.005/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Conforme jurisprudência acima, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)".
Portanto - embora seja desnecessário adentrar no mérito da cessão, haja vista os fundamentos inicialmente citados - , a jurisprudência do STJ é mais um fundamento que confirma a possibilidade de substituição da escritura pública, exigida pelo art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022, pelo instrumento particular, diante das circunstâncias do caso em apreço, desde que este seja levado a registro adequado para surtir efeitos, como ocorreu.
Diante do exposto e considerando as sucessivas concordâncias da UNIÃO, prossiga-se conforme a decisão de evento 282, DESPADEC1 quanto à homologação da cessão de crédito informada no evento 168, ANEXO2.
Intime-se a PGFN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a geração dos documentos de arrecadação apropriados para fins de recolhimento dos valores, expedidos pelos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informando os dados para a transferência dos valores cedidos do precatório nº 5003850-76.2022.4.02.9388 ou o meio adequado para o referido recolhimento.
Com a informação da PGFN, dê-se vista à exequente e às empresas interessadas pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com a concordância com os dados apresentados pela PGFN, proceda-se à expedição de ofício à agência depositária para transferência nos termos indicados pela PGFN, devendo a operação ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá, ainda, ser informado a este Juízo o saldo remanescente da Conta Depósito nº 900124048783.
Consigne-se que não deverão ser colocados à disposição da Fazenda os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais já destacados, em favor ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (23.***.***/0001-20), depositados na Conta Depósito nº 900124048782.
Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a informação constante do item 5 do documento juntado ao evento 279, ANEXO2 quanto à utilização dos valores objeto da cessão de crédito do evento 169, ANEXO6, visto que, s.m.j., o montante que seria utilizado nas contas de Transação n°s 4954845 (Viação Grajaú S.A), 4954977 (Viação Sudeste Transportes S.A.), 5017710 (Viação Sudeste Transportes S.A.) e 4774901 (Viação Campo Belo Ltda.) permanece depositado na conta 900124048783, agência 2234 junto ao Banco do Brasil (v. evento 211, DEMTRANSF1).
Com a resposta, voltem conclusos. À secretaria para que junte aos autos extrato detalhado da Conta Depósito nº 900124048783, devendo, ainda, relacionar as penhoras no rosto dos autos requeridas, detalhando o processo e Juízo de origem, valor e, se houver, informação relativa às CDA´s a que se referem.
Cumprido, dê-se vista às partes e à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por 10 (dez) dias. evento 295, PET1: Trata-se de manifestação da exequente em que indica a ocorrência de erro material na decisão de evento 282, DESPADEC1, relativamente ao número do precatório citado como objeto da cessão de crédito decorrente dos honorários contratuais devidos nestes autos.
Decido.
Com razão a exequente.
Determino, pois, as seguintes retificações na decisão de evento 282, DESPADEC1: 1) Onde se lê: evento 219, PET1: Trata-se de pedido de registro de cessões de crédito dos Precatórios 5009755-91.2024.4.02.9388 (evento 137, REQPAGAM1) e 50043983320244029388 (evento 229, REQPAGAM1), expedidos em favor de ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 23.***.***/0001-20, no valor de R$ 4.768.609,95 e R$ 12.460.313,79, respectivamente, feito pela exequente e pelo escritório de advocacia que a representa (ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS) em favor de: Leia-se: evento 219, PET1: Trata-se de pedido de registro de cessões de crédito dos Precatórios 5003850-76.2022.4.02.9388 (evento 137, REQPAGAM1) e 50043983320244029388 (evento 229, REQPAGAM1), expedidos em favor de ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 23.***.***/0001-20, no valor de R$ 4.768.609,95 e R$ 12.460.313,79, respectivamente, feito pela exequente e pelo escritório de advocacia que a representa (ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS) em favor de: 2) Onde se lê: Em relação ao precatório nº 5009755-91.2024.4.02.9388 (evento 137, REQPAGAM1), já depositado, conforme demonstrativo de pagamento juntado ao evento 211, DEMTRANSF1, (...) Leia-se: Em relação ao precatório nº 5003850-76.2022.4.02.9388 (evento 137, REQPAGAM1), já depositado, conforme demonstrativo de pagamento juntado ao evento 211, DEMTRANSF1, (...) Intime-se. evento 296, PET1: Trata-se de manifestação das empresas intervenientes na cessão de crédito homologada, em que requerem "a juntada do Documento de Arrecadação de Receita Federal (DARF) emitido pela PGFN, bem como seu envio à instituição financeira para pagamento com o valor depositado referente ao precatório objeto da petição, com a solicitação de extrato atualizado da conta judicial respectiva." Decido.
Considerando a necessidade de esclarecimento pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL acerca da informação constante do item 5 do documento juntado ao evento 279, ANEXO2, quanto à utilização dos valores objeto da cessão de crédito do evento 169, ANEXO6, conforme anteriormente determinado, DEIXO DE APRECIAR, por ora, o pedido das requerentes.
Após a manifestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL acima determinada, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
Art. 22.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. -
04/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000811-95.2013.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 86, 89
-
12/06/2025 16:25
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00006906720134025113/RJ referente ao evento 119
-
12/06/2025 16:25
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50006883620184025113/RJ referente ao evento 68
-
09/06/2025 13:52
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00007377520124025113/RJ referente ao evento 214
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 309
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 309
-
26/03/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 299
-
17/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 300, 301 e 302
-
14/03/2025 22:31
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
14/03/2025 22:31
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
14/03/2025 22:31
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 299, 300, 301 e 302
-
26/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/02/2025 18:12
Despacho
-
25/02/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 284, 285 e 286
-
21/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
-
14/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 288 e 289
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 283, 284, 285, 286 e 288
-
28/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
-
28/01/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
-
22/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 23:38
Despacho
-
17/01/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 11:53
Juntada de Petição
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
-
28/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 271
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 17:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107637420234020000/TRF2
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
-
17/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:45
Despacho
-
17/09/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 264
-
13/08/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 253, 254 e 255
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
-
26/07/2024 16:28
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50103522520214025101/RJ referente ao evento 82
-
26/07/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 11:04
Despacho
-
25/07/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 253, 254 e 255
-
23/07/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
-
23/07/2024 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
-
23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 236
-
22/07/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
13/07/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2024 23:28
Despacho
-
12/07/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 236 e 238
-
23/06/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
-
23/06/2024 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
-
19/06/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 239, 240 e 241
-
19/06/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
19/06/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
-
19/06/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
-
19/06/2024 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010352-25.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 235, 242
-
19/06/2024 15:06
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
19/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 14:27
Decisão interlocutória
-
18/04/2024 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50107637420234020000/TRF2
-
18/04/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
17/04/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
11/04/2024 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010352-25.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 212
-
03/04/2024 06:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*13-86 processada no TRF2 com o no. 50043983320244029388/TRF (ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
03/04/2024 06:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*13-86 processada no TRF2 com o no. 50043983320244029388/TRF (CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA)
-
02/04/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
-
02/04/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
02/04/2024 14:14
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*13-86
-
02/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/04/2024 14:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*13-86
-
02/04/2024 12:32
Despacho
-
20/03/2024 19:16
Juntada de Petição
-
18/03/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
05/03/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 213 e 214
-
21/02/2024 11:35
Juntada de Petição
-
15/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 13:52
Decisão interlocutória
-
29/12/2023 21:09
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 15/01/2024 - 5003850-76.2022.4.02.9388/TRF (CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA)
-
11/12/2023 17:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010352-25.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 208
-
17/10/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
22/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 16:56
Determinada a intimação
-
22/09/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 199 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 21/09/2023 14:04:29)
-
22/09/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 201 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 22/09/2023 14:01:16)
-
21/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/09/2023 19:50
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2023 01:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107637420234020000/TRF2
-
14/07/2023 00:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107637420234020000/TRF2
-
08/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 191 e 192
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191 e 192
-
16/06/2023 15:33
Juntada de Petição
-
13/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:45
Despacho
-
30/05/2023 02:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
10/05/2023 17:30
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:01
Despacho
-
08/05/2023 20:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 19:09
Juntada de Petição
-
10/03/2023 16:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50103522520214025101/RJ referente ao evento 35
-
02/03/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
14/02/2023 12:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
-
09/02/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171, 172 e 174
-
25/01/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
25/01/2023 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
25/01/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 10:58
Despacho
-
22/12/2022 10:26
Juntada de Petição
-
21/12/2022 18:45
Juntada de Petição
-
12/12/2022 22:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2022 13:22
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00006906720134025113/RJ referente ao evento 113
-
08/11/2022 13:18
Juntada de peças digitalizadas
-
28/10/2022 20:45
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50127495720214025101/RJ referente ao evento 39
-
28/10/2022 20:44
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00005081820124025113/RJ referente ao evento 98
-
14/10/2022 15:03
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00006906720134025113/RJ referente ao evento 102
-
13/10/2022 12:07
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00007377520124025113/RJ referente ao evento 145
-
03/10/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
30/09/2022 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
19/09/2022 20:00
Juntada de Petição
-
19/09/2022 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153, 154 e 155
-
02/09/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2022 16:54
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2022 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
13/07/2022 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
05/07/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 18:51
Determinada a intimação
-
09/05/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
09/05/2022 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
06/05/2022 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
06/05/2022 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
03/05/2022 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
20/04/2022 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
02/04/2022 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *15.***.*43-53 processada no TRF2 com o no. 50038507620224029388/TRF (ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
02/04/2022 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *15.***.*43-53 processada no TRF2 com o no. 50038507620224029388/TRF (CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA)
-
29/03/2022 15:18
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *15.***.*43-53
-
28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
25/03/2022 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 131
-
25/03/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/03/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/03/2022 15:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *15.***.*43-53
-
24/03/2022 15:21
Despacho
-
24/03/2022 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
29/01/2022 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
27/01/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
22/12/2021 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
16/12/2021 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
16/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/12/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/12/2021 18:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *15.***.*43-53
-
07/12/2021 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
06/12/2021 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
06/12/2021 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
06/12/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2021 16:35
Despacho
-
25/11/2021 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
20/10/2021 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
20/10/2021 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
13/10/2021 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
11/10/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/10/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/10/2021 18:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *15.***.*43-53
-
18/09/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
17/09/2021 16:34
Juntada de Petição
-
17/09/2021 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
16/08/2021 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/08/2021 16:20:35)
-
16/08/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/08/2021 16:20:33)
-
16/08/2021 16:20
Despacho
-
30/07/2021 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2021 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
15/07/2021 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
15/07/2021 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
14/07/2021 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 23:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
18/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
08/06/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 75
-
07/06/2021 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
31/05/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
10/05/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 17:33
Decisão interlocutória
-
23/04/2021 15:20
Juntada de Petição
-
20/04/2021 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2021 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/04/2021 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/04/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2021 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/03/2021 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
-
21/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/03/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 15:17
Despacho
-
11/03/2021 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2021 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/03/2021 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/03/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/02/2021 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
10/02/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2021 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
-
03/12/2020 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 11:13
Despacho
-
05/11/2020 17:29
Juntada de Petição
-
26/10/2020 14:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/10/2020 05:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
-
01/10/2020 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/10/2020 11:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
-
30/09/2020 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2020 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2020 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2020 16:48
Juntada de Petição
-
17/09/2020 17:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/09/2020 17:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJTRI01S para RJTRI01F) - processo: 50010166320184025113
-
17/09/2020 04:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2020 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/08/2020 08:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2020 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2020 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2020 14:41
Decisão interlocutória
-
01/06/2020 12:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/06/2020 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2020 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2020 18:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2020 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2020 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2020 17:08
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
21/02/2020 10:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/02/2020 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
07/02/2020 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2020 13:34
Despacho/Decisão - de Expediente
-
07/02/2020 13:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2020 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/01/2020 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
-
13/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
03/12/2019 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2019 15:48
Despacho/Decisão - de Expediente
-
30/09/2019 11:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/09/2019 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2019 19:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
19/08/2019 16:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2019 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2019 16:50
Despacho/Decisão - de Expediente
-
13/08/2019 15:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/07/2019 02:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 20/07/2019
-
17/07/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052285-36.2025.4.02.5101
Fabio Marchon Leao
Uniao
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000456-83.2025.4.02.5111
Adriana Themoteo de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Aparecida dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029423-76.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Balcao Iraja Comercio de Bebidas LTDA
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029423-76.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Balcao Iraja Comercio de Bebidas LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 13:40
Processo nº 5030088-29.2021.4.02.5101
Odiles Maria Moura Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00