TRF2 - 5000665-05.2023.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000665-05.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JORGE MARTINS SILVAADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença (evento 21). Prazo: 30 (trinta) dias úteis. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a incluir o abono de permanência pago ao autor na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina até a sua aposentadoria compulsória ou até a edição de lei federal que exclua o pagamento do abono, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes abrangendo as parcelas vencidas nos cincos anos anteriores à propositura da ação até a efetiva implantação. (...) Cumprido, dê-se vista à parte autora, bem como intime-se para que apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 534 do CPC.
Feito isso, intime-se a União para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC. Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:46
Despacho
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01/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSGO04
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01/08/2025 11:44
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000665-05.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: JORGE MARTINS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/09/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/09/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 19:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/09/2024 16:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2024 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2024 15:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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16/08/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2024 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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13/08/2024 13:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/08/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2024 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2024 14:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2024 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2024 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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11/07/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 28
-
11/07/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2024 09:25
Determinada a intimação
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03/07/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/02/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:32
Determinada a intimação
-
24/11/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/10/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:38
Despacho
-
25/09/2023 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2023 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:39
Determinada a intimação
-
23/03/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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