TRF2 - 5008776-83.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESSER01
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30/07/2025 08:21
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2025 A 17/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5008776-83.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: CLAUDIA MARIS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RETIRADO DE PAUTA. -
11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008776-83.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: CLAUDIA MARIS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA DA AUTARQUIA FEITA EM 2022 NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE E CESSOU O BENEFÍCIO.
AUTORA NÃO RECORREU DA DECISÃO, OPTANDO PELO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO MAIS DE 2 ANOS DEPOIS.
FALTA DE INTERESSE.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Aduz a recorrente (evento 27) que sequer foi oportunizado o requerimento do pedido de prorrogação do benefício anterior, sendo concedido até a data de cessação em 14/10/2022, conforme o comunicado de decisão É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Na presente ação, na perícia administrativa feita em 14/10/2022 o perito do INSS entendeu não existir mais incapacidade laborativa e o benefício foi concedido de forma retroativa até aquela data.
A autora foi comunicada que seu benefício cessaria naquela data e que poderia interpor recurso desta decisão, mas não o fez, optando por ajuizar esta ação em 26/12/2024, mais de 2 anos após a cessação, quando a situação fática estava totalmente modificada. Portanto, correta a sentença extintiva, ante a falta de interesse, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ, eis que não houve negativa de jurisdição.
Honorários advocatícios pelo recorrente, de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Submeto a presente ao referendo desta Turma. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0 da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 18:16
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 17:50
Retirado de pauta
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30/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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30/06/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/07/2025 14:00 a 17/07/2025 17:00</b><br>Sequencial: 30
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G03)
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10/06/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 08:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/12/2024 10:14
Juntada de Petição
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26/12/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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