TRF2 - 5110519-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5110519-45.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TAMYRES MAURO BOTELHOADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, comunicar ao empregador que deve cessar o desconto de imposto de renda sobre a verba Hora Repouso Alimentação (HRA), e bem assim, o empregador deve comunicar o termo em que houve a cessação, servindo esta decisão como ofício ao empregador.
Atente a parte autora/exequente que a declaração do empregador anexada no evento 53 não cumpre com o comando da sentença, eis que, se assim não for, os descontos continuarão e não haverá, em efetivo, isenção de imposto de renda e nova ação poderá ser intentada, assoberbando ainda mais o Judiciário.
Cumprido, deverá o autor juntar ao feito a planilha de cálculo, identificando o valor principal e juros, observando a data da cessação dos descontos.
Cumprido, intime-se a União/Fazenda Nacional para que se manifeste sobre a planilha de cálculos apresentada pela parte autora, ou apresente planilha atualizada dos valores reconhecidos como indevidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento pela União/Fazenda Nacional, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação, processe-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o destaque da verba honorária já deferida (Eventos 46 e 48).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:48
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Juntado(a) - 28/07/2025 11:18:21)
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28/07/2025 11:03
Juntado(a)
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110519-45.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TAMYRES MAURO BOTELHOADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por TAMYRES MAURO BOTELHO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Haja vista o trânsito em julgado do voto que conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, de modo a declarar a natureza indenizatória da HRA a partir da Lei nº 13.467/2017, e determinar a exclusão da HRA da base de cálculo do IRPF, condenando a União à restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, proceda a Secretaria à alteração da autuação, para fazer constar a Classe da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF).
O patrono, em manifestação juntada no Evento 46, solicitou o destaque da verba honorária em favor de Mayara Montes da Costa Reis, CPF: *62.***.*93-03, na proporção de 50% dos honorários advocatícios e Juliene de Paiva Freitas, CPF: *57.***.*48-85, na proporção de 50% dos honorários advocatícios. 1.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Considerando que foi apresentada a documentação assinalada – Eventos: 1.2 e 46.5, defiro o destaque da verba honorária.
No entanto, há a necessidade de comunicar à fonte pagadora acerca da declaração de isenção de imposto de renda sobre a rubrica HRA, para que esta cesse a retenção do imposto sobre tal rubrica.
Cabe a parte autora fazer a comunicação referida, servindo esta decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte Autora.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se a RPV pertinente, com o destaque da verba honorária, no percentual de 20% (cláusula III.2 – Evento 46.CONHON5), sendo na proporção de 50% para Mayara Montes da Costa Reis, CPF: *62.***.*93-03, e na proporção de 50% a Juliene de Paiva Freitas, CPF: *57.***.*48-85.
Expedida, conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023.
Decorrido o prazo, voltem os autos para o envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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03/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:58
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIOEF12
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27/05/2025 14:50
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:03
Negado seguimento a Recurso
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01/04/2025 14:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/04/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/03/2025 09:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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20/03/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 17:48
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 16:13
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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27/02/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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27/02/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 9 e 10
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17/01/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:53
Juntada de Petição
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13/01/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 12:05
Determinada a citação
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09/01/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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