TRF2 - 5004424-85.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 10:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 10:56
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004424-85.2024.4.02.5005/ESAUTOR: REGINA TRARBACH RODRIGUESADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) procedente o pedido declaratório e reconheço o período compreendido entre 17/06/1965 a 19/09/1980 como tempo de serviço na qualidade de segurado empregado rural/segurado especial, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, e; b) procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (05/08/2021 ? evento 1, DOC11), com renda mensal inicial a ser calculada administrativamente.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Considerando a reafirmação da DER, somente haverá incidência da mora se transcorridos 45 dias da intimação para implantação (Tema 995 - REsp 1727063).
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Ônus da sucumbência Condeno o réu ao pagamento: a) dos honorários advocatícios correspondentes aos percentuais mínimos previstos nas faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, excluídas da base de cálculo as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), e; b) das despesas processuais, observada a isenção do 4º, I, da Lei nº. 9.289/1996, sem prejuízo do reembolso das despesas feitas pela parte vencedora.
Disposições finais Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, à luz da jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:07
Decisão interlocutória
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17/01/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:13
Determinada a intimação
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23/09/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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