TRF2 - 5040554-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 15:19
Juntada de Petição
-
15/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 09:24
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 03:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:18
Despacho
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22/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 21:53
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 01:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5040554-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABIO DAS NEVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 3, na qual se alega contradições e omissões.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão ora embargada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a concluir pelo indeferimento do pedido de tutela provisória.
Não obstante, a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão, por entender que há ilegalidades nas questões 11, 12, 22 e 65 que ensejam a interferência do Poder Judiciário para sanar ilegalidades.
No entanto, não se verifica o alegado vício da decisão, uma vez que a decisão foi clara ao estabelecer: Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
No caso dos autos, o autor foi eliminado do concurso por pontos, com base no subitem 7.2.30.11 do edital (evento 1, ANEXO18).
Desse modo, permitir que o demandante realize o teste de avaliação física, sem ter sido, de fato, aprovado na prova objetiva, pré-requisito, para continuidade no certame, viola os princípios da legalidade, da igualdade e da isonomia.
Alternativamente, o autor pleiteia receber os pontos referentes às questões nºs 11, 12, 22 e 65 da prova (evento 1, ANEXO17).
Para o demandante, os assuntos cobrados nas referidas questões são estranhos ao conteúdo programático do edital.
Da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, não se verifica hipótese que enseja embargos de declaração, devendo eventual irresignação da embargante ser veiculada, pois, por meio do recurso próprio. Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 6, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Retifico, de ofício, a parte da decisão do evento 3 que determinou a intimação da autora, nos termos do art. 303, § 6º.
Isso porque a presente demanda é ação de procedimento comum e foi equivocadamente cadastrada como tutela antecedente.
Retifique-se a autuação para que conste a classe da ação "rito comum".
Após, citem-se.
Intimem-se.
VISTOS EM INSPEÇÃO 19 A 23 DE MAIO DE 2025 -
19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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