TRF2 - 5026963-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026963-48.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a pesquisa de ativos da parte executada junto ao RENAJUD e ao INFOJUD. É o necessário.
Decido.
II. No que diz respeito ao RENAJUD, é legal a realização de pesquisas no referido sistema, uma vez que se trata de um meio colocado à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Em relação ao Sistema INFOJUD, conforme entendimento já pacificado no STJ (AgInt no REsp 1184039/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017), deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o SISBAJUD e RENAJUD, que dispensa prévio esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO que a constrição para garantia de dívida em execução recaia sobre o(s) veículo(s) em nome da parte ré e, para tanto, DETERMINO a consulta através de sistema on-line do RENAJUD, implantado na Secretaria deste Juízo, a fim de saber da existência de veículo(s) registrado(s) em nome do(s) devedor(es) e, em caso positivo, o IMEDIATO BLOQUEIO por meio do sistema RENAJUD dos bens localizados, pelo critério de “TRANSFERÊNCIA”. 1.1) Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, INTIME-SE o exequente para: i. dizer se tem interesse na penhora dos direitos creditórios; ii. caso tenha interesse, obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira credor fiduciário e juntar aos autos os dados qualificativos deste, bem como do respectivo contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2) Se dos veículos encontrados houver restrição judicial anotada, NÃO SE PROCEDA à restrição em favor do presente processo. 1.3) Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD, INTIME-SE o exequente para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4) Em caso de interesse na penhora de veículo constrito, DEVERÁ o exequente: i. COMPROVAR o valor de mercado, na forma do art. 871, IV, do CPC; ii. INDICAR nome, telefone e, se houver, e-mail de pessoa a ser nomeada como depositária do bem (CPC, art. 840, § 1º) ou MANIFESTAR anuência com a nomeação do executado como fiel depositário (CPC, art. 840, § 2º). 1.5) ADVIRTA-SE o exequente, ainda, que o decurso do prazo sem a indicação do valor de mercado será interpretado como desinteresse na constrição do veículo. 1.6) Comprovado o valor de mercado no prazo do item 1.4, com ou sem indicação do depositário: i. EXPEÇA-SE mandado de penhora; ii. NOMEIE-SE o representante indicado pelo exequente ou o executado, conforme o caso, como fiel depositário; iii. INTIME-SE o executado, observado o disposto no art. 841, §1º e §2º do CPC, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 847). 1.7) Não comprovado o valor de mercado no prazo do item 1.4, LEVANTE-SE a restrição lançada. 2) Restando negativa ou insuficiente as medidas acima determinadas, DEFIRO a consulta através do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais do(a) executado(a), através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças. 3) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 4) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 5) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 6) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias. -
08/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:44
Determinada a intimação
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08/07/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 16:54
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:58
Juntado(a)
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13/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:32
Juntado(a)
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05/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/02/2025 12:04
Juntado(a)
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27/02/2025 11:54
Juntado(a)
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22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 12:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 18:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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25/01/2025 14:30
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P14795086915 - sadi bonatto)
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24/01/2025 12:42
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/01/2025 12:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/10/2024 13:36
Juntado(a)
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16/09/2024 16:03
Juntado(a)
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02/08/2024 16:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2024 09:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 13:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 23:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2024 23:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2024 23:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 14:09
Juntada de Petição
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08/05/2024 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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29/04/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2024 11:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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26/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:14
Despacho
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26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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