TRF2 - 5057270-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 11:51
Juntada de Petição
-
08/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/08/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:22
Despacho
-
28/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057270-48.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: IVONEIA EUNICE LANGAMEADVOGADO(A): LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 11/08/2025 - PETIÇÃO -
15/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
15/08/2025 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057270-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONEIA EUNICE LANGAMEADVOGADO(A): LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se os representantes da Negociação do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestar se há interesse em conciliar e, sendo o caso, peticionar proposta de conciliação com a planilha de cálculos que a instrui, no prazo de 30 dias. 1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 2. Caso a ré não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem. 3. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias. 3.1.
Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 3.2.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se a Ré no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 3.3 Silente o autor ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem. 4.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 5.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 6.
Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
30/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:38
Despacho
-
29/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:05
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13S para CEJUSCRIOA)
-
29/07/2025 10:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13S)
-
29/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/07/2025 14:05
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 11:38
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
-
25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVONEIA EUNICE LANGAME <br/> Data: 22/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO
-
23/06/2025 14:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057270-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONEIA EUNICE LANGAMEADVOGADO(A): LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual a parte autora pretende obter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
O principal requisito para concessão liminar da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (medicina do trabalho), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pelo INSS antes da perícia Deverá o INSS anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios referentes a todas as perícias médicas realizadas na parte autora no âmbito administrativo.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial O perito deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf.
Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Deverá ser ainda observando pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
QUESITOS DO JUÍZO1) Queira o Sr.
Perito identificar o(a) periciado(a) (identidade, CPF e profissão).2) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais as atividades profissionais exercidas por ele(a) nos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à alegada incapacidade.3) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais os instrumentos utilizados e quais as condições de trabalho no dia a dia do(a) periciado(a) antes da alegada incapacidade.4) Atualmente o(a) periciado(a) é portador(a) de alguma doença ou lesão? Qual(is)?5) Qual a causa da doença ou lesão? 6) A doença ou lesão é passível de tratamento?7) Qual o prognóstico?8) A doença ou lesão gera incapacidade para a atividade profissional habitual do(a) periciado(a)? 9) Caso positiva a resposta anterior, levando-se em conta o exame clínico realizado pelo perito e o histórico natural da doença, pode ser determinado com razoável precisão, a época do início da incapacidade?10) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?11) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite (aproximada) para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?12) Caso exista apenas incapacidade ou limitação temporária, a parte autora poderá exercer novamente sua atividade habitual ou ser reabilitado para outra atividade?13) Em caso afirmativo, especifique o tratamento adequado, o seu tempo de duração, quais os limitadores para a reabilitação, bem como para que tipo de atividades ele poderia ser reabilitado.14) Levando-se em conta a possibilidade da data de início da doença não coincidir com a data do início da incapacidade, quando ocorreu o início da incapacidade e se esta coincidiu ou não com o início da doença? 15) Caso o(a) periciado(a) seja submetido a tratamento adequado, é possível prever, aproximadamente, quanto tempo levará a recuperação da capacidade para exercer sua atividade habitual? 16) O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou de perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 17) Caso o(a) periciado(a) não possa se recuperar para o exercício de sua atividade habitual, ela poderá exercer outras atividades? De quais tipos? 18) A incapacidade (temporária ou permanente) ou a limitação (moderada ou grave) decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual a parte autora já era portadora?19) A parte autora realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença?20) A que época remonta a incapacidade ou a limitação funcional (moderada ou grave)?21) Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito(a) deverá, à vista dos exames e documentos juntados e dos eventualmente levados pela parte quando da realização da perícia, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.22) O periciando, caso incapacitado para o exercício de qualquer atividade, necessita da assistência permanente de outra pessoa?23) Caso ele faça uso de tratamento medicamentoso, especifique a respectiva prescrição, devendo o perito(a) mencionar eventual efeito colateral relevante, bem como de que modo esse(s) efeito poderia impedir ou prejudicar o desempenho profissional do periciado.24) O exame clínico do periciado e/ou os exames, de qualquer espécie, que este realizou previamente e apresentou para a perícia, bem como os laudos, documentos médicos e relatórios SABI anexados aos autos, foram suficientes para as conclusões a que se chegou neste laudo? Há necessidade de realização de algum exame complementar?25) A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Se a conclusão do exame for pela incapacidade da parte autora, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
22/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 02:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/06/2025 22:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 20:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
11/06/2025 00:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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