TRF2 - 5001403-28.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 20:20
Despacho
-
08/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:22
Despacho
-
29/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 22:01
Determinada a citação
-
17/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTER01F para RJRIOEF07S)
-
16/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001403-28.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES PAESADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS RODRIGUES PAES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de alíquota de 11% referente à contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS sobre a rubrica Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, e restituição dos valores já descontados.
Analisando os autos, verifico que o presente caso envolve matéria tributária e ainda que foi atribuído à causa valor de R$ 8.942,17 (oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), inserido no limite de competência dos Juizados Especiais Federais, além do que distribuído em 18/06/2025.
Assim, determino de ofício a retificação da autuação para que seja anotada a alteração da competência para JEF-Tributário, bem como cadastrado, em substituição, o assunto "Contribuição sobre a folha de salários, Contribuições Previdenciárias, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO", e 'Repetição de Indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO'.
Por outro lado, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e estabelece que, nos termos do artigo 8º, inciso II, alínea "b" da aludida Resolução, que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário, detém competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que nos termos do artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, exclui o juizado especial tributário.
Confira-se: "(...).
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...)." Portanto, este Juízo não tem competência para fins de matérias de processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nessa perspectiva, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal sediadas na Capital. À Secretaria para proceder, junto ao sistema e-proc, a redistribuíção por sorteio em razão de incompetência. -
08/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 11:13
Declarada incompetência
-
07/07/2025 18:03
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contribuição sobre a folha de salários
-
07/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075900-89.2024.4.02.5101
Maurina de Almeida Lucchesi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 13:00
Processo nº 5003124-59.2022.4.02.5102
Margarette Helena Sauma de Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniela Medeiros de Miranda Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2022 17:29
Processo nº 5001319-61.2024.4.02.5115
Toposat Ambiental LTDA
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 17:07
Processo nº 5045660-63.2023.4.02.5001
Arlindo Batista Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058029-12.2025.4.02.5101
Evandro Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00