TRF2 - 5000701-09.2025.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000701-09.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ANA LUCIA LIMA WILTONADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇAAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se. -
11/07/2025 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:52
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CNIS 14 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:52
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CTPS 13 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:52
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OUT 12 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:52
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CTPS 11 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:52
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: LAUDO 10 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PROCADM 9 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: TERMREN 8 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DECLPOBRE 7 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DECL 6 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: RG 5 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PROC 4 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: LAUDO 3 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 2 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 1 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 13:45:20
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11/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000701-09.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA LUCIA LIMA WILTONADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial constante do evento 22, requerendo a realização de nova perícia, com a substituição do perito nomeado por profissional da especialidade correspondente à enfermidade alegada.
Contudo, apesar do inconformismo manifestado, a parte não impugnou de forma específica as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert.
Decido.
Cumpre ressaltar que, salvo em situações excepcionais, o profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe possui habilitação técnica legal para emitir parecer sobre questões de natureza clínica, ainda que relativas a especialidade diversa da sua formação específica. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a exigência de que o perito seja especialista na doença alegada restringe-se a hipóteses de maior complexidade, como nas enfermidades raras.
Confira-se: "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)".
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Além disso, cumpre destacar que a finalidade da perícia judicial, no presente caso, restringe-se à avaliação da capacidade laborativa do autor, e não ao diagnóstico ou tratamento da patologia alegada.
Inexistem, portanto, razões técnicas ou jurídicas que justifiquem a substituição do perito ou a realização de novo exame pericial.
Nos termos do art. 480 do CPC, o novo exame somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — o que não se verifica na hipótese, considerando que a discordância da parte, desacompanhada de fundamentação técnica ou impugnação específica, não enseja a renovação da prova pericial.
Ressalte-se, por fim, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 27.
Tendo em vista o teor da petição do evento 28, determino o desentanhamento dos documentos do evento 26.
Intime-se a parte autora para ciência. À Secretaria para expedição dos honorários periciais, caso necessário.
Após, retornem conclusos. -
02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:24
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:08
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 5, 6 e 7
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28/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA LIMA WILTON <br/> Data: 25/04/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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28/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 16:51
Juntado(a)
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25/02/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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